TJBA - 8001857-92.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de RODRIGO VELLOSO FONTES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de FREDERICKO NOBRE LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001857-92.2023.8.05.0237 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Impetrante: Daud Empreendimentos E Construcoes - Eireli - Me Advogado: Rodrigo Velloso Fontes (OAB:BA21028) Advogado: Fredericko Nobre Lemos (OAB:BA72134) Impetrado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Impetrado: Tarsio Torres Pedreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001857-92.2023.8.05.0237 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] IMPETRANTE: DAUD EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES - EIRELI - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS, TARSIO TORRES PEDREIRA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pelos embargantes (id. 455842031), evidenciando, tão somente a não concordância dos embargantes com a decisão embargada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pelas partes embargantes.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia, com as cautelas e formalidades de praxe, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 2 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
11/12/2024 16:37
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:58
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:18
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 17:20
Expedição de intimação.
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16/08/2024 17:18
Expedição de intimação.
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:31
Expedição de intimação.
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09/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:04
Decorrido prazo de RODRIGO VELLOSO FONTES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:04
Decorrido prazo de FREDERICKO NOBRE LEMOS em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 14:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 18:07
Expedição de intimação.
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02/04/2024 13:51
Expedição de intimação.
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02/04/2024 13:51
Denegada a Segurança a DAUD EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES - EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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18/01/2024 23:12
Decorrido prazo de RODRIGO VELLOSO FONTES em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de 8001857_92.2023 MS. Débitos fiscais. Não intervenç
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28/11/2023 17:36
Expedição de intimação.
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14/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:25
Expedição de citação.
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17/10/2023 12:25
Expedição de intimação.
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17/10/2023 12:25
Expedição de citação.
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16/10/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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