TJBA - 8002132-74.2024.8.05.0150
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 457802652
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03/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:09
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/01/2025 21:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VIDAL em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 16:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002132-74.2024.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcio Augusto Vidal Advogado: Igor Freitas Dos Santos (OAB:BA64673) Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002132-74.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO VIDAL Advogado(s): IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA64673) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MÁRCIO AUGUSTO VIDAL, devidamente qualificado, contra MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, aduzindo em síntese que adquiriu um terreno em 2006 registrado em Lauro de Freitas de onde vem realizando o pagamento do IPTU.
Alega que, descobriu que está sendo executado pelo mesmo tributo pela municipalidade de Salvador, nos autos das ações de execuções fiscais tombadas sob n.º 8064936-11.2022.8.05.0001 e 8067242-21.2020.8.05.0001.
Alega ainda que está ocorrendo a bitributação já que efetuou o pagamento para a municipalidade de Lauro de Freitas e a municipalidade de Salvador ajuizou execução fiscal cobrando o mesmo tributo referente ao mesmo imóvel.
Salienta que tentou um reconhecimento jurídico-tributário com o Município de Lauro de Freitas, através do processo tomando sob n.º 8021194-37.2023.8.05.0150, cujo foi declinada a competência para a 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador–BA.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que o processo n.º 8021194-37.2023.8.05.0150 já houve sentença proferida nos autos, razão pela qual solicita o reembolso dos valores pagos ao Município de Lauro de Freitas, conforme captura da tela: Ocorre que, em consulta ao sistema do PJE, ao referido processo citado, não consta sentença alguma proferida aos autos.
Em verdade, consta apenas decisão de declínio de competência para que o processo ainda seja julgado.
A hipótese é de declínio de competência em razão de conexão com execução fiscal distribuída anteriormente, cuja vara da Comarca de Salvador tem competência absoluta, por terem ambos os processos o mesmo objeto, o débito tributário.
Nos termos do art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.".
De sua feita, o art. 286, I, do CPC impõe que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.".
Ademais, dispõe do art. 55, §§2º e 3º do CPC/15: Art. 55. […] § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Veja-se, ainda, o art. 286 do CPC/15: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Assim, como o ajuizamento da Execução Fiscal n.º 8067242-21.2020.8.05.0001, ocorreu em primeiro lugar, perante a 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, esse é o juízo prevento para processar e julgar o presente processo.
Nessa toada o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 15/08/2013). (...) (AgInt no AREsp 1064761/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos.
Nesses casos, as ações devem ser reunidas no juízo da execução. (...) ( AgRg no REsp 1500802/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Sendo assim, declino da competência para a 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR–BA, para onde os autos devem ser remetidos.
Procedam-se às diligências necessárias à baixa no registro.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas-(BA), 12 de agosto de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
11/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 19:26
Declarada incompetência
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12/08/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:52
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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14/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 19:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO AUGUSTO VIDAL - CPF: *81.***.*30-53 (AUTOR).
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08/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 14:45
Declarada incompetência
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20/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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