TJBA - 8000514-49.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:29
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000514-49.2023.8.05.0144 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Jitaúna Herdeiro: Jandira Pinto Bispo Advogado: Alice Souza Luz Fonseca (OAB:BA67756) Herdeiro: Maria Do Carmo Silva Bispo Advogado: Alice Souza Luz Fonseca (OAB:BA67756) Herdeiro: Janete Bispo Wintermute Advogado: Alice Souza Luz Fonseca (OAB:BA67756) Herdeiro: Jurandir Pinto Bispo Advogado: Bruno Romano (OAB:SP329730) Advogado: Michelle Cristina Bispo Romano (OAB:SP314221) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000514-49.2023.8.05.0144 AUTOR: JANDIRA PINTO BISPO e outros (2) REU: JURANDIR PINTO BISPO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Da análise da inicial e dos documentos a ela acostados, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando declaração de próprio punho firmada pelos requerentes, sob as penas da lei, acerca da inexistência de outros bens que possam ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido.
Ademais, visando promover o prosseguimento do feito, certifique a Secretaria se há ação de inventário dos bens do falecido.
Por seu turno, não obstante o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em Decisão de Id 394974298, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) autor(es) faça(m) jus ao benefício.
Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente, e não vislumbrando a priori motivos que ensejaram a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de sua advogada, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.
Ademais, intime-se o advogado constituído pelo requerido, a fim de que, no mesmo prazo de 15 (quinze dias), junte aos autos cópia de documento de identificação de Jurandir Pinto Bispo.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
17/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 08:09
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de ALICE SOUZA LUZ FONSECA em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de ALICE SOUZA LUZ FONSECA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:37
Outras Decisões
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07/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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