TJBA - 8013092-76.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
10/05/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/03/2025 14:39
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA FROES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
15/07/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:42
Expedição de sentença.
-
23/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:25
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:12
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:07
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:44
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:25
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:24
Decorrido prazo de MARCOS DE SANTANA LEMOS em 15/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 21:19
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/12/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:21
Expedição de sentença.
-
28/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013092-76.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marcos De Santana Lemos Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734) Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:BA54415) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013092-76.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCOS DE SANTANA LEMOS Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734), DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010), MARIA CAROLINA FERREIRA FROES (OAB:BA54415) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Vitória da Conquista - BA, 12 de abril de 2023.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/11/2023 19:25
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 23:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/08/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
25/06/2023 16:04
Decorrido prazo de DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ em 11/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 11/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 19:31
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA FROES em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:46
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
06/05/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013092-76.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marcos De Santana Lemos Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734) Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:BA54415) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013092-76.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCOS DE SANTANA LEMOS Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734), DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010), MARIA CAROLINA FERREIRA FROES (OAB:BA54415) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARCOS DE SANTANA LEMOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Afirma o Requerente em sua inicial que é Policial Militar e o Estado computa as suas horas extras considerando 240 horas a jornada de trabalho normal, em aduzido desrespeito à jurisprudência pátria a respeito do tema, que atribui o coeficiente de 200 horas mensais como jornada de trabalho normal, alegando, ainda, o silêncio das normas legais que regem a matéria, a citar o Decreto 8.095/02.
Em sede de tutela de urgência pleiteou a garantia de imediato do direito ao recebimento da hora extra calculada sobre a jornada normal de 200 horas.
No mérito, reitera os termos da tutela de urgência e requer o pagamento dos valores retroativos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, porém, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Desta forma, resta vedada a concessão de tutela provisória nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.437/92 e §2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, in verbis: Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Lei 12.016/2009: Art. 7º. (...) “§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Da análise dos dispositivos citados, observa-se que o pedido de tutela provisória formulado pela parte Autora não merece acolhimento por este Juízo, visto que é vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique no pagamento de qualquer natureza, hipótese em que se enquadra o caso em análise.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando a apresentação de contestação, dou o réu por citado.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 30 de novembro de 2022.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
14/04/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 18:06
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 23:35
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
21/12/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2022 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:32
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:17
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028467-20.2022.8.05.0080
Tania Maria Mota do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2022 17:04
Processo nº 8010674-05.2021.8.05.0274
Bruno Santos Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thais Oliveira Santa Clara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:55
Processo nº 8000057-15.2021.8.05.0135
Marina Conceicao dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 08:43
Processo nº 0000001-37.1992.8.05.0232
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Valcofibra Valente Agro Lav Cord Fiac In...
Advogado: Antonio Pacheco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/1992 09:12
Processo nº 8000055-63.2020.8.05.0108
Ademar Lima dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Suzimaura da Silva Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2020 06:52