TJBA - 8075787-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:06
Comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 83038227
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22/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 17:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0346-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 10:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0346-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 11:57
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de IRLAN FAHEL LEONEL FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ILANA LIMA LEONEL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ZALDA LIMA LEONEL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de IGOR LIMA LEONEL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IRLAN FAHEL LEONEL FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ILANA LIMA LEONEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ZALDA LIMA LEONEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IGOR LIMA LEONEL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/01/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8075787-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A) Agravado: Irlan Fahel Leonel Filho Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416-A) Advogado: Francisco Eduardo Nambu (OAB:RJ151410-A) Agravado: Ilana Lima Leonel Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416-A) Advogado: Francisco Eduardo Nambu (OAB:RJ151410-A) Agravado: Zalda Lima Leonel Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416-A) Advogado: Francisco Eduardo Nambu (OAB:RJ151410-A) Agravado: Igor Lima Leonel Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416-A) Advogado: Francisco Eduardo Nambu (OAB:RJ151410-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075787-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A) AGRAVADO: IRLAN FAHEL LEONEL FILHO e outros (3) Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA24416-A), FRANCISCO EDUARDO NAMBU (OAB:RJ151410-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão (e.p. 462371761 do processo originário), proferida pela MM Juíza de direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº. 0193853-78.2008.8.05.0001, proposta por PAULO ROBERTO BRITO, assim decidiu: “Isto posto, afasto a impugnação apresentada no ID 397195360, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 462306190.
Outrossim, considerando que houve o levantamento da quantia de R$ 944.523,14 (novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos), tal valor deverá ser deduzido do montante da dívida.
Sendo assim, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros da executada, via Sisbajud, sobre o valor remanescente, que corresponde a R$ 1.107.976,12 (um milhão, cento e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos)”.
Em suas razões recursais, o AGRAVANTE, aduz que “a r.
Sentença exequenda determinou a correção dos expurgos inflacionários pela “Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo”.
E aludida tabela não contempla o INPC como indexador para ser utilizado na atualização do débito por todo período do cálculo”.
Afirma, que, “após a ocorrência dos expurgos inflacionários do Plano Verão outros indexadores foram utilizados para a composição da Tabela em destaque, quais sejam: (i) fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) (ii) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) (iii) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) (iv) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) (v) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) (vi) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante)”.
Acrescenta que, “a teor da r.
Sentença exequenda, especificamente para o mês de fevereiro/89 (lançamento em março/89), o índice que deveria ser utilizado seria de 10,14%, enquanto o Agravado aplicou, como índice, o percentual de 16,35%.
Pois bem, a utilização do INPC em todo o período destoa implica em afronta ao título.
Ao desobedecer ao comando sentencial, o Agravado violou o arts. 502 e 203 do CPC/2015.”.
Por fim, informa que “referente às penas contidas no art. 523, § 1º, do CP/2015, o E.
STJ no Resp 1757033/DF definiu que nem os honorários pela mora no pagamento da execução pode incidir sobre a multa pela inadimplência da execução, nem esta, a seu turno, pode incidir sobre os honorários...
Consoante se verifica, interpretado o art. 523 do CPC/2015, o E.
STJ aduz que a expressão “débito”, contida no dispositivo em destaque, refere-se ao valor da dívida que o credor busca no cumprimento de sentença, que, por sua vez, é a quantia devida, definida na sentença de conhecimento, acrescida da atualização monetária e dos juros moratórios. 18.
E somente esse valor da dívida objeto da execução é a base de cálculo para multa....
Dessa forma, indevida a inclusão dos honorários previstos no referido art. 523 do CPC/2015 na base de cálculo para fins de incidência da multa, também prevista no art. 523 do CPC/2015, porquanto tais honorários não fazem parte do título executivo e consequentemente da quantia inicialmente exequenda.” Conclui, requerendo: “(i) conceda o competente efeito suspensivo, e, no mérito, (ii) conheça do presente agravo, dando-lhe provimento, reconhecendo que o MM Juízo a quo (ii.1) violou a coisa julgada e o título executivo – arts. 502 e 203 do CPC/2015 – ao corroborar com a aplicação de INPC nos Cálculos do Agravado, em desacordo com os parâmetros contidos na r.
Sentença exequenda, e (ii.2) divergiu de entendimento da E.
Corte Cidadã, bem como violou preceito de lei federal, ao autorizar que o Agravado utilize como base de cálculo para a aplicação da multa do art. 523 do CPC/2015 os honorários também previstos no art. 523 do CPC/2015. 27.
REQUER que se determine à intimação do Agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões; 28.
PUGNA pela condenação do Agravado em custas e honorários sucumbenciais em sede recursal”.
Feito distribuído, mediante sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I do CPC, para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelo artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prima facie, em exame perfunctório próprio desta fase, e considerando a estreita via do agravo de instrumento não vislumbro nos argumentos da Agravante prova inequívoca da verossimilhança a sustentar todas as suas alegações, mormente quando verifico que a ilustre Magistrada de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no sentido de que: (...) “Examinados os autos, verifico não assistir razão à impugnante, pois o comando sentencial é lógico e claro, não admitindo, portanto, interpretação diversa, pois o INPC foi o índice fixado no comando sentencial, fls. 11/12 do ID 125456492, para fins de correção monetária dos expurgos inflacionários, senão vejamos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a pagar ao autor, os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária da conta poupança nº 100.038.753-1, de titularidade de IRLAN FAHEL LEONEL, na época do Plano econômico impugnado (Plano VERÃO), e o índice real da inflação no período, nos termos da fundamentação supra, no percentual de 42,72% pelo IPC de janeiro de 1989, descontado o percentual considerado pela ré a título de correção, na época da restituição, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de 0,5%, desde a ocorrência dos expurgos até o encerramento da conta.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (…)”Vale destacar que como não houve pagamento voluntário após a intimação da executada para que pagasse o valor da dívida, no prazo de 15 dias, é cediço que em razão da incidência das cominações legais previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, aplica-se sobre o valor da dívida a multa de 10%, além dos honorários advocatícios de 10%.
Outrossim, acrescente-se que a executada, ora impugnante, deixou de depositar em Juízo o valor que entendia como devido, de modo que foi necessário a realização de penhora online sobre os seus ativos, resultando na expedição de alvará da respectiva quantia, qual seja, a importância de R$ 944.523,14 (novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos), consoante se depreende do ID 460975828.” Ademais, o Julgador não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, sem olvidar o quanto disposto no art. 10 do CPC; isto é, não pode ser uma parte surpreendida por decisão do Juízo sem a sua manifestação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO COMPRADOR.
VENDA PARA TERCEIROS- VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE- VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA- CASSAÇÃO DA SENTENÇA- MEDIDA QUE SE IMPÕE- Nos termos do artigo 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.16.000199-1/001, Relator(a): Des.
Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018)”.
Do exposto, sem prejuízo de formar meu convencimento em outra diretiva, ante novos elementos de convicção porventura, futuramente, carreados aos autos, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se, o AGRAVADO, IRLAN FAHEL LEONEL FILHO e Outros, por seu Advogado, para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Advinda resposta ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06 -
19/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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