TJBA - 8001179-97.2024.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/06/2025 11:17
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:47
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de IVONICE SOUZA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de IVONICE SOUZA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:06
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:04
Desentranhado o documento
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19/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 27/01/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8001179-97.2024.8.05.0122 Ação Civil Pública Jurisdição: Itambé Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Itambe Advogado: Raimundo De Queiroz Moura Junior (OAB:BA62044) Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Terceiro Interessado: Ivonice Souza De Almeida Terceiro Interessado: F.
D.
A.
S.
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001179-97.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR (OAB:BA62044) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual de Fabricio de Almeida Souto, contra o Estado da Bahia e o Município de Itambé, objetivando compelir os réus, em sede de tutela de urgência a garantirem a realização da consulta de retorno com médico neurologista, considerando a hipossuficiência da paciente e a omissão administrativa dos réus.
O Ministério Público destaca que, embora tenha expedido ofícios aos réus buscando uma solução administrativa, não obteve qualquer resposta ou providência.
No despacho do ID. 465801978, foi determinada a intimação do Município de Itambé para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada, contudo, embora devidamente intimado, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A saúde é um direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal.
O art. 196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Trata-se de uma prerrogativa inalienável, sustentada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do mínimo existencial, ambos fundamentais para uma vida digna.
A ausência de atendimento médico adequado constitui grave violação desse direito, especialmente em casos que envolvem pessoas hipossuficientes, como o assistido, que depende do Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar os procedimentos necessários.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do CPC.
Os documentos anexados à inicial, incluindo as solicitações de exames/consultas médicas e certidões de inércia administrativa, demonstram a necessidade dos procedimentos requeridos e a hipossuficiência da paciente, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a omissão dos réus compromete a saúde e a dignidade do paciente.
O perigo de dano é evidente.
A ausência dos procedimentos pleiteados expõe o paciente a agravamento de seu quadro clínico, comprometendo sua qualidade de vida e integridade física.
A urgência é inerente à natureza do direito tutelado, especialmente diante da omissão administrativa dos réus.
Quanto ao possível impacto da medida sobre os réus, é necessário ponderar que a ordem judicial, embora gere encargos financeiros, visa resguardar um direito fundamental que se sobrepõe a questões patrimoniais.
O princípio da proporcionalidade ampara o deferimento da liminar, considerando que a medida busca proteger a vida e a saúde da paciente.
Por outro lado, a eventual ausência de atendimento público ou conveniado não pode servir como justificativa para negar o direito fundamental à saúde.
Nesse caso, é plenamente cabível a utilização de estabelecimentos privados, com os custos arcados pelos réus, conforme jurisprudência consolidada e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO: 1 - A intimação do Município de Itambé e do Estado da Bahia para que forneçam ao paciente, no prazo de até 5 (cinco) dias a consulta de retorno com a médica neurologista Dra.
Milena Magalhães Lima (CRM-BA 25414), mediante custeio pelos réus, caso inexista atendimento disponível na rede pública ou conveniada ao SUS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ente. 2 - A comunicação imediata às Secretarias de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Itambé para o cumprimento eficaz desta decisão. 3 - A dispensa de audiência de conciliação, considerando a natureza do pleito e a urgência dos interesses em disputa. 4 - A citação e intimação dos réus para responderem no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º, do CPC. 5 - A anotação da prioridade na tramitação do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Itambé/BA, data registrada do sistema.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:39
Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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