TJBA - 8000677-56.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000677-56.2024.8.05.0059 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Coaraci Representante: Camila Conceicao Amaral Santos Advogado: Marcella Andrade De Araujo (OAB:BA21661) Reu: Leonardo Ribeiro Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000677-56.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REPRESENTANTE: CAMILA CONCEICAO AMARAL SANTOS Advogado(s): MARCELLA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA21661) REU: LEONARDO RIBEIRO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação deste Juízo, no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
O Ministério Público apresentou parecer favorável em ID 476889082.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Promova alteração na classe processual do presente feito para que passe a constar "cumprimento de sentença alimentos", o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
12/12/2024 07:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/12/2024 06:30
Expedição de sentença.
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10/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:12
Homologada a Transação
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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09/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer DO MP
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03/12/2024 09:33
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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03/12/2024 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:45
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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11/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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08/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 11:19
Expedição de citação.
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19/09/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 10:48
Expedição de citação.
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19/09/2024 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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19/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 05:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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