TJBA - 0343349-35.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRASIL DE MELLO em 13/05/2025 23:59.
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18/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRASIL DE MELLO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0343349-35.2018.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Aparecida Da Silva Brasil De Mello Advogado: Claudio Marcos Ricl Da Silva Oliveira (OAB:BA26269-A) Espólio: Sociedade Ibgeana De Assistencia E Seguridade-sias Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0343349-35.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DA SILVA BRASIL DE MELLO Advogado(s):CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO PRINCIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ENDEREÇADA EQUIVOCADAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a deserção do apelo principal por ausência de complementação adequada do preparo recursal.
A agravante alega ter, de boa-fé, colacionado o respetivo comprovante de pagamento aos autos do processo em curso no primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o erro de endereçamento do comprovante de preparo a Juízo diverso daquele onde tramita o recurso, no caso, à Instância a quo, caracteriza erro material passível de correção ou se enseja a manutenção do decreto de deserção.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que a petição com o complemento das custas processuais devidas em razão da interposição da apelação foi equivocadamente direcionada ao Juízo de origem, o que configura erro crasso, não escusável, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 932, III, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.287.976/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26.08.2019, DJe de 30.08.2019; TJMG, Décima Câmara Cível, agravo interno nº 10878180020421002, Relator Desembargador Cabral da Silva, julgado em 10.03.2020, publicação em 19.06.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 0343349-35.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como agravante, Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade, e, como agravada, Maria Aparecida da Silva Brasil de Mello.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na esteira do voto da Relatora.
Sala de Sessões, PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM05 -
13/12/2024 12:11
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:14
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:00
Conhecido o recurso de SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:51
Conhecido o recurso de SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (ESPÓLIO) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:54
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/11/2024 18:11
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2024 05:38
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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