TJBA - 8009252-92.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JANNUS LIVIUS REBOUCAS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVEIRA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MG ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ZADOK CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8009252-92.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jannus Livius Reboucas De Souza Advogado: Marcelo Joaquim Gontijo De Oliveira (OAB:BA19131-A) Apelado: Livia Da Silveira Viana Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-A) Apelado: Mg Assessoria Contabil Ltda Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378-A) Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403-A) Apelado: Zadok Consultoria E Servicos Tecnicos Ltda Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403-A) Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-92.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JANNUS LIVIUS REBOUCAS DE SOUZA Advogado(s): MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA APELADO: LIVIA DA SILVEIRA VIANA e outros (2) Advogado(s):DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, THAISE RIBEIRO SANTOS LIMA, LARISSA MAGALHAES AGUIAR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO LOCATÍCIO C/C DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Jannus Livius Rebouças de Souza contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico Locatício c/c Despejo para Uso Próprio, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto, em razão da desocupação do imóvel locado.
O Apelante sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre essa desocupação, configurando decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega também que a empresa Zadok Consultoria e Serviços Técnicos Ltda. permanece no imóvel, conforme provas anexadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do contraditório em virtude da ausência de intimação prévia acerca da alegada desocupação do imóvel; (ii) determinar se a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento na suposta perda de objeto, deve ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de extinção, sem resolução de mérito, configura decisão surpresa, uma vez que o Autor não foi intimado para se manifestar sobre a suposta desocupação do imóvel, o que caracteriza violação ao arts. 9º e 10 do CPC/2015, que impõem a necessidade de contraditório prévio em todas as decisões. 4.
O princípio do contraditório, que envolve a bilateralidade do binômio ciência e influência, foi desrespeitado, pois o Recorrente não teve oportunidade de influenciar na decisão, especialmente quanto ao pedido de anulação do contrato locatício e posse do imóvel, que não foi apreciado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao vedar a prolação de decisões com base em fundamentos não debatidos pelas partes, sendo nula qualquer decisão surpresa que impeça o exercício do contraditório preventivo (REsp n. 1.676.027/PR).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.676.027/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009252-92.2021.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante JANNUS LIVIUS REBOUÇAS DE SOUZA, sendo Apelados LIVIA DA SILVEIRA VIANA E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso. -
13/12/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de JANNUS LIVIUS REBOUCAS DE SOUZA - CPF: *24.***.*19-00 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 10:23
Conhecido o recurso de JANNUS LIVIUS REBOUCAS DE SOUZA - CPF: *24.***.*19-00 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/11/2024 13:01
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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