TJBA - 8000982-20.2022.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:32
Baixa Definitiva
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01/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:04
Expedição de sentença.
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07/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:42
Juntada de informação
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07/01/2025 13:56
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000982-20.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Ecocast Industria Mecanica Ltda Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000982-20.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB: BA14155) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ECOCAST INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cancelamento do protesto de título e a extinção do débito fiscal referente ao Auto de Infração nº 279836.0008/19-0.
Peticionou o autor em ID. 230559329, requerendo a extinção do feito em razão da quitação integral do débito fiscal objeto da presente ação e da Ação de Execução Fiscal nº 8001014-25.2022.8.05.0250, conforme documentos comprobatórios anexados nos ID.’s 230559342 e 236820882 à 236820885 destes autos.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, concordou com o pedido de extinção dos presentes autos, requerendo a condenação do autor em honorários sucumbenciais e custas, em razão do pagamento do crédito tributário ter sido efetuado após o ajuizamento da ação.
Breve é o relatório.
Decido.
Diante da manifestação do Estado da Bahia, que concordou com o pedido de extinção em virtude da quitação do débito fiscal, fica evidente que a controvérsia inicialmente apresentada não subsiste.
O pagamento integral do débito afasta a necessidade de continuidade do processo.
Assim, considerando que o litígio perdeu sua razão de ser, a extinção do feito se justifica, de modo a preservar os princípios de economia processual e efetividade, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC, a cargo do autor, observando-se o valor pago administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
17/12/2024 10:27
Expedição de sentença.
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17/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 17:16
Expedição de sentença.
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13/09/2024 15:16
Expedição de despacho.
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13/09/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:03
Expedição de despacho.
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25/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
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06/05/2023 15:15
Decorrido prazo de ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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24/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
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26/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
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15/12/2022 18:03
Decorrido prazo de ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:30
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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27/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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12/10/2022 14:02
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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07/10/2022 16:23
Expedição de despacho.
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07/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:18
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 16:07
Expedição de despacho.
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07/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:12
Expedição de decisão.
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07/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/08/2022 14:05
Expedição de decisão.
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25/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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02/06/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 18:20
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:33
Expedição de decisão.
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24/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA em 11/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:59
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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22/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2022 15:57
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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10/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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31/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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30/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:43
Declarada incompetência
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28/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:11
Conclusos para decisão
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25/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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