TJBA - 8034619-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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14/01/2025 12:31
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8034619-98.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Sociedade Anonima Moinho Da Bahia Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Impetrado: Secretário Da Fazenda Municipal De Salvador - Ba Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034619-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250), MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:BA21250), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911) IMPETRADO: Secretário da Fazenda Municipal de Salvador - BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE ANÔNIMA MOINHO DA BAHIA contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, autoridade vinculada ao Município de Salvador, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU e à TRSD do exercício de 2020, concernente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 065.134-6, mediante depósito integral do débito.
Alega a impetrante que a cobrança lançada para o ano de 2020 estaria contaminada pelos mesmos vícios apontados em exercícios anteriores, atualmente objeto de discussões judiciais ainda pendentes de julgamento definitivo.
O pleito liminar foi parcialmente deferido, condicionando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão exarada em ID.52165097.
Não obstante, a impetrante deixou de cumprir a determinação judicial quanto ao depósito do montante controvertido, tendo, ao revés, quitado o débito tributário discutido, conforme comprovado por extrato fiscal juntado pelo impetrado em ID.432654336.
Chamado para apresentar manifestação, o Ministério Público deixou de intervir, ao argumento de inexistir interesse público específico no caso concreto (ID.451726549).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da subsistência do objeto deste mandamus, diante da ausência de cumprimento da medida liminar deferida e da quitação voluntária do débito tributário pela impetrante.
Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser obtida mediante o depósito integral do valor controvertido.
Trata-se de mecanismo que assegura a suspensão da exação fiscal enquanto pendente de julgamento a lide tributária.
Conforme bem assevera Hugo de Brito Machado, "o depósito do montante integral tem a finalidade de garantir ao Fisco o direito ao crédito tributário, resguardando, simultaneamente, o direito do contribuinte de discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, sem incorrer em sanções ou constrições patrimoniais." (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário, 38ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017).
Na hipótese sub judice, o deferimento da liminar condicionou a suspensão da exigibilidade ao depósito integral, medida esta não cumprida pela impetrante, que, em vez disso, optou pela quitação parcelada do tributo em questão, conduta que descaracteriza a pretensão inicial de suspensão da exigibilidade e configura a ausência de pressuposto material para análise do mérito da segurança.
Ou seja, com a quitação integral do débito tributário, como evidenciado nos documentos apresentados pelo impetrado em ID.432654336, há perda de objeto deste writ.
Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, havendo a extinção do crédito tributário pela quitação, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão da exigibilidade: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
INEXISTÊNCIA.
QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O depósito integral do montante devido é requisito indispensável para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
A quitação do débito discutido implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 3.
Apelação provida para extinguir o mandado de segurança sem julgamento de mérito, por ausência de objeto. (TRF-4, Apelação/Reexame Necessário n. 5004153-90.2018.4.04.7100, Rel.
Des.
Federal Leandro Paulsen, julgado em 06/05/2020).
No mesmo sentido, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o objeto litigioso.
Assim, reconhecendo-se a ausência de depósito judicial e a quitação integral do débito, conclui-se pela inviabilidade de prosseguimento do feito.
ISSO POSTO, julgo EXTINTO a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste feito.
Sem condenação em honorários de sucumbência, a teor do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação Salvador – Bahia, data registrada no sistema PJe.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 13:33
Expedição de sentença.
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17/12/2024 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:45
Expedição de despacho.
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09/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de PJE.SA.PRONUNCIAMENTO . SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BARRA . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECO
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20/06/2024 12:07
Expedição de despacho.
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20/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:55
Expedição de decisão.
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19/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 22:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:46
Publicado Decisão em 16/04/2020.
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15/04/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 17:01
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2020 17:05
Conclusos para decisão
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08/04/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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