TJBA - 0501483-38.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:23
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
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21/07/2025 18:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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21/07/2025 18:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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03/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 19:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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03/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 18:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:24
Juntada de intimação
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05/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
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05/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 10:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501483-38.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Paulo Henrique Santana Menezes Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Suiene Melo De Aragao Bulcao Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0501483-38.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTANA MENEZES, SUIENE MELO DE ARAGAO BULCAO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram na fase posterior à sentença.
No Id 38254499, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se houver.
CERTIFIQUE-SE da existência ou não de valores bloqueados.
Em caso positivo, elabore-se a minuta de alvará para conferência pelas partes em 5 dias.
Se concordes, retornem para assinatura e liberação.
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.// Lauro de Freitas (BA), 16 de dezembro de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
17/12/2024 12:14
Juntada de intimação
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16/12/2024 15:34
Homologada a Transação
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15/12/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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30/07/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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19/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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19/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:54
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:36
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 13:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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04/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:15
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2021 00:22
Decorrido prazo de SUIENE MELO DE ARAGAO BULCAO em 25/08/2020 23:59:59.
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13/01/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA MENEZES em 25/08/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:59
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2020 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 09:35
Decisão de Saneamento e organização
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03/09/2020 01:20
Publicado Sentença em 03/08/2020.
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31/07/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:11
Expedição de Certidão via Sistema.
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30/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2020 21:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2020 21:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 21:46
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/12/2019 01:51
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 04/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 11:29
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 16:40
Conclusos para despacho
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17/05/2019 12:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 14:51
Expedição de intimação.
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09/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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