TJBA - 8000594-14.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 19:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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12/01/2025 19:08
Expedição de decisão.
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12/01/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 21:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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10/01/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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30/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000594-14.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Neuza Pedro Nascimento Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Advogado: Lara Dias Almeida (OAB:DF64661) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000594-14.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: NEUZA PEDRO NASCIMENTO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda (id. 475600802).
DEFIRO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária.
No entanto, destaco que em caso de interposição recursal, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo.
Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar –documentalmente- que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, devendo ser pleiteada no bojo do recurso.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16, da Lei nº. 9.099/95), a ser realizada via conciliador deste juízo, onde frustrada da conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95) e consignação dos pedidos das partes em ato concentrado.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal, para, querendo, contestar a presente pretensão, por intermédio de advogado até a data da audiência de conciliação designada.
Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Caso a autora não compareça, o feito será extinto sem julgamento do mérito e, sendo sua ausência injustificada, condenada nas custas.
Considerando tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, devendo a requerida acostar toda a documentação pertinente à relação jurídica narrada na exordial, sob pena de preclusão e confesso.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará em conclusão do feito para prolação de sentença.
A ré deverá apresentar contestação em audiência.
A autora, caso queira, réplica em audiência, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, informar ao conciliador se pretendem produzir provas em juízo e, caso haja desejo de prova oral, fundamentar seus requerimentos e acostar o respectivo rol na própria assentada, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverão vir os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Após, se for o caso, venham os autos para deliberação quanto ao requerimento das provas ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1. -
10/12/2024 19:44
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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