TJBA - 8001509-31.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001509-31.2016.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Adriano Santos Da Silva - Me Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8001509-31.2016.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de embargos opostos por ADRIANO SANTOS DA SILVA - ME à execução promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte ré apresenta embargos à execução nos autos da ação de execução.
Apresentada resposta pelo exequente. É o relatório.
O autor se insurgiu contra execução de título extrajudicial por meio de embargos apresentados nos autos da mesma ação executiva.
Como se sabe os embargos à execução são ação autônoma que tramitam em apartado, na qual se faz postulações ao juízo e se atribui valor à causa.
Não se trata de mero formalismo.
O trâmite dos embargos em ação autônoma visa permitir que a ação de execução prossiga sem embaraços.
O intuito é possibilitar a consecução de seu objetivo, que é a satisfação do crédito, com maior celeridade e eficácia, sem prejuízo de eventual concessão de efeito suspensivo, em sendo o caso.
O executado, ao se insurgir contra a presente execução por meio de peça nos mesmos autos, cometeu erro grosseiro no exercício do ônus da defesa.
Em caso de erro grosseiro é inaplicável o princípio da fungibilidade.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos apresentados, com fulcro no art. 918, II, do CPC.
Intime-se o exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado de crédito, em conformidade com o art. 798 do CPC, e requerer o que entenda de direito.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 3 de novembro de 2021 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
11/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 05:27
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 19:59
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 17:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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01/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 14:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2019 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/08/2018 23:59:59.
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24/10/2018 11:23
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2018 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 11:48
Juntada de citação
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28/09/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 01:52
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2018 10:56
Expedição de citação.
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06/09/2016 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 12:57
Conclusos para despacho
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25/08/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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