TJBA - 0500245-95.2014.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500245-95.2014.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Sergio Luis Matos Oliveira Lopes (OAB:BA30288) Executado: Bapsel Barreto Pecas E Servicos Ltda - Me Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831) Executado: Gilson Ferreira Barreto Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831) Executado: Aurelindo Ferreira Barreto Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831) Executado: Maria Do Carmo Rodrigues Da Silva Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500245-95.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288) EXECUTADO: BAPSEL BARRETO PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BAPSEL BARRETO PEÇAS E SERVIÇOS LITDA E OUTROS, fundamentado no inadimplemento de nota de crédito comercial.
Do compulsar dos autos, observa-se que a BAPSEL BARRETO PECAS E SERVICOS LTDA - ME opôs embargos à execução no bojo do feito executivo (ID 180850826), em desconformidade com o art. 914, § 1º do CPC.
Proferido despacho sob ID. 411860380, determinando a intimação da executada, para no prazo de quinze dias, regularizar a manifestação e promover a autuação da manifestação, por meio de embargos à execução, em autos próprios.
Regularmente intimada a parte executada quedou-se silente (ID. 420834893).
Retorna aos autos a parte exequente para requerer a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID. 454025279).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De proêmio, é importante salientar que do caderno processual civil vigente, é possível extrair que o executado possui meios de defesa típicas, sendo elas: no cumprimento de sentença, a impugnação.
Já no de processo de execução, os embargos a execução.
Outrossim, diante da sistemática processual civil, a impugnação ao cumprimento de sentença, é o meio cabível para contestar o título judicial (arts. 513 e seguintes, do CPC) e os embargos a execução estão restritos as ações executivas, fundadas em título executivo (art. 914 e seguintes, do CPC).
Feitas essas considerações, há de se ressaltar a patente inadequação da via eleita pela parte executada, posto que os embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme dispõe o art. 914, §1°, do CPC, restando imperioso ao Magistrado o reconhecimento de tal fato, ainda que “ex officio”.
Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Os embargos à execução constituem ação autônomo, devendo ser processados em autos apartados, implicando, inclusive, no necessário recolhimento das custas judiciais.
De mais a mais, o equívoco no protocolo não ensejar, a priore, na rejeição dos embargos, privilegiando-se a ampla defesa e o acesso à justiça.
Contudo, observa-se que a executada foi regularmente intimada para regularizar a defesa e deixou transcorrer o prazo in albis.
Desta forma, verificando-se que o executado utilizou da via processual inadequada para a efetivação de seu direito, que era a da ação autônoma de embargos e não nos próprios autos da referida demanda, na forma do art. 914, §1º do CPC, chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento da petição de embargos e documentos correlatos. À secretaria para proceder na forma determinada.
Por medida de celeridade processual, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD) postulada no ID. 454025279.
Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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11/02/2022 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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11/02/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 10:33
Comunicação eletrônica
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09/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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15/05/2020 00:00
Petição
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28/04/2020 00:00
Publicação
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23/04/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Publicação
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08/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/08/2017 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Mero expediente
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14/07/2016 00:00
Petição
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14/07/2016 00:00
Publicação
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11/07/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Documento
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08/06/2015 00:00
Documento
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05/08/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Documento
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22/07/2014 00:00
Documento
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22/07/2014 00:00
Documento
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22/07/2014 00:00
Documento
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22/07/2014 00:00
Documento
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09/07/2014 00:00
Documento
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09/07/2014 00:00
Documento
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02/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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