TJBA - 0000391-04.2013.8.05.0092
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:42
Baixa Definitiva
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02/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000391-04.2013.8.05.0092 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Exequente: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649) Executado: Thais Vasconcelos Galvao - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000391-04.2013.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB:SE5649) EXECUTADO: THAIS VASCONCELOS GALVAO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 477045851.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo executivo, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Custas finais e ou remanescentes pelo executado.
Defiro a justiça gratuita ao executado.
Publique-se.
Intime-se Deiner X Andrade Juiz de Direito -
06/12/2024 09:40
Expedição de intimação.
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06/12/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:45
Expedição de intimação.
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15/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
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31/07/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 04:16
Devolvidos os autos
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24/02/2014 11:54
CONCLUSÃO
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24/02/2014 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/02/2014 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/02/2014 14:02
MANDADO
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19/12/2013 14:08
MANDADO
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11/12/2013 11:16
RECEBIMENTO
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11/12/2013 11:16
RECEBIMENTO
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10/12/2013 11:52
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 12:08
CONCLUSÃO
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31/10/2013 11:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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