TJBA - 0003601-79.2009.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 04:49
Decorrido prazo de Enio Dias da Silva em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/05/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 14:11
Decorrido prazo de Enio Dias da Silva em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 14:11
Decorrido prazo de VANEIDE LUIZA RIBEIRO DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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14/01/2024 16:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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14/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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27/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0003601-79.2009.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Parte Autora: Enio Dias Da Silva Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Reu: Vaneide Luiza Ribeiro Da Conceicao Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0003601-79.2009.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS PARTE AUTORA: Enio Dias da Silva Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030) REU: VANEIDE LUIZA RIBEIRO DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE REIS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ENIO DIAS DA SILVA em face de VANEIDE LUIZA RIBEIRO DA CONCEICAO.
A parte autora afirma que é possuidor do imóvel localizado na 1ª Travessa Marieta Martins, nº 52, Bairro São Benedito, em Santo Antônio de Jesus (BA).
Alega que adquiriu o imóvel em 2009 da Senhora Maria José da Silva Santos, passando a ocupar o imóvel com sua família.
Sustenta que emprestou o imóvel para seu irmão Hilário e esposa, ora acionada, para moradia por cinco meses e antes do término do prazo, seu irmão Hilário faleceu, e a esposa de cujus, ora acionada, recusou-se a devolver o imóvel.
O autor requereu liminar de reintegração de posse do imóvel em litígio e, ao final, confirmação da liminar com procedência da ação.
Assistência gratuita deferida.
Audiência de justificação com decisão de indeferimento da liminar pleiteada pelo autor.
Apesar de citada, a ré não apresentou contestação no prazo de lei. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a ausência injustificada da parte ré na audiência ID. 299731259, ocorrida em 28/03/2012, além de não ter apresentado contestação, aplico os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Para ter direito à tutela possessória, a parte autora tem de provar na ação possessória: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Face a revelia, restam presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ao lado disto, o autor juntou aos autos documento particular de aquisição da posse do imóvel, aliado ao depoimento da vendedora Maria José da Silva Santos, atestando a aquisição, bem como a moradia do autor e família no bem adquirido.
Outrossim, pelos demais depoimentos das testemunhas, ouvidas em audiência de justificação, restaram provados o empréstimo gratuito do imóvel ao esposo da ré, já falecido, e o esbulho praticado pela ré ao negar a desocupação/devolução do bem quando solicitado pelo autor.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reintegrar o autor na posse do imóvel situado na 1ª Travessa Marieta Martins, nº 52, Bairro São Benedito, em Santo Antônio de Jesus (BA), facultando que a ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, permitido reforço policial e arrombamento, se necessário for.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, de responsabilidade da ré.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 17 de dezembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
21/12/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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10/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:30
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 31/10/2023 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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02/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 31/10/2023 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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01/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:42
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 23:49
Decorrido prazo de Enio Dias da Silva em 24/03/2023 23:59.
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18/06/2023 21:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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12/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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17/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2022 00:00
Petição
-
30/09/2022 00:00
Petição
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28/09/2022 00:00
Petição
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28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Documento
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
17/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2021 00:00
Abandono da causa
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/07/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
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16/02/2018 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
25/11/2014 00:00
Expedição de documento
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25/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
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09/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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18/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2012 00:00
Mero expediente
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31/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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29/10/2012 00:00
Mero expediente
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24/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
23/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
29/03/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/03/2012 00:00
Documento
-
16/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
29/02/2012 00:00
Audiência
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29/02/2012 00:00
Recebimento
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29/02/2012 00:00
Mero expediente
-
03/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
20/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
30/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
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17/05/2010 00:00
Mero expediente
-
31/07/2009 00:00
Processo autuado
-
28/07/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2009
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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