TJBA - 8000525-51.2019.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 17:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
05/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
31/07/2024 15:55
Expedição de citação.
-
31/07/2024 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/03/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
-
22/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 08:54
Expedição de citação.
-
10/01/2024 08:52
Juntada de movimentação processual
-
10/01/2024 08:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/03/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000525-51.2019.8.05.0069 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Correntina Autor: Evandro Da Silva Neves Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Reu: Municipio De Correntina Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Correntina - BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Wanderley de França Barbosa, nº 528, Antônio de França Barbosa, Cep: 47.650-000.
DESPACHO Processo nº: 8000525-51.2019.8.05.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cláusula Penal, Enriquecimento sem Causa, Saúde] Autor (a): EVANDRO DA SILVA NEVES Réu: MUNICIPIO DE CORRENTINA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS proposta por EVANDRO DA SILVA NEVES em face do MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial e documentos de ID n.º 35947607.
Postula as benesses da assistência judiciária gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO. É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita, e, ao que noto dos autos, não evidencio, pela qualificação do Autor a ausência de condições para o mesmo arcar com o pagamento das custas processuais.
Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
O benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento.
Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade.
Veja-se ementa neste sentido.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4.
Recurso especial a que nega seguimento" (STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).
Portanto, atenta ao novo regramento das normas da assistência judiciária gratuita estabelecido pelo NCPC, forte em seu artigo 99 §2º, comprove o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, se preenche os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade com a juntada de comprovante de renda atualizado aos autos.
Cumpra-se e intimem-se.
De Barreiras para Correntina - BA, 23 de outubro de 2019.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito Substituta Assinatura digital -
21/12/2023 23:07
Proferido despacho
-
21/12/2023 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO DA SILVA NEVES - CPF: *54.***.*98-91 (AUTOR).
-
21/12/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 22:55
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 22:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/12/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 22:51
Proferido despacho
-
02/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 07:51
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066207-24.2023.8.05.0000
Sandro dos Santos Paulo
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes de Aze...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:04
Processo nº 8066217-68.2023.8.05.0000
Josias de Sousa Oliveira
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Cleriston Renan Lima Goes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 10:15
Processo nº 8066201-17.2023.8.05.0000
Hugo Henrique Andrade Santos
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:19
Processo nº 8066196-92.2023.8.05.0000
Valter da Silva Suzart
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Joao Batista Rios Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:40
Processo nº 8000666-22.2022.8.05.0245
Ana Paula Bonfim Almeida
Glaucia de Souza Bonfim Almeida
Advogado: Fabiano Sergio Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:41