TJBA - 8005869-18.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:04
Expedição de sentença.
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26/02/2024 05:57
Processo Desarquivado
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26/02/2024 05:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:15
Baixa Definitiva
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26/01/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:13
Expedição de sentença.
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26/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/12/2023.
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01/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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27/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005869-18.2019.8.05.0229 Usucapião Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Lucia Nunes Santos Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Reu: Diocese De Amargosa Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Insertos E Desconhecidos Terceiro Interessado: Marizete Do Amor Divino Magalhães (testemunhas) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: USUCAPIÃO n. 8005869-18.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA LUCIA NUNES SANTOS Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771) REU: DIOCESE DE AMARGOSA Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) SENTENÇA Trata-se no presente caso de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por MARIA LÚCIA NUNES SANTOS em face da DIOCESE DE AMARGOSA, sob as seguintes alegações: “Trata-se o bem usucapiendo de imóvel urbano, situado na Rua Felix Tourinho, bairro São Benedito, Santo Antônio de Jesus – Bahia, com medida equivalente a 4.012,12 m², consoante detalha a Planta Georreferenciada e Memorial Descritivo em anexo (doc. 03), em que a autora exerce, de forma mansa e pacifica, os poderes inerentes à propriedade há mais de vinte anos.
Em verdade, o aludido imóvel qualificando como terreno destinado à construção, esteve, nos tempos remotos, submetido a contrato de enfiteuse, em que o possuidor antecedente, Sr.
Francisco Xavier dos Santos, genitor da requerente exercia os poderes inerentes a propriedade, porém subordinado ao pagamento de laudêmio à Paroquia de São Benedito, vinculada a Diocese de Amargosa ora acionada (doc. 04).
Dito isso, o Sr.
Francisco Xavier dos Santos, genitor da acionante, possuía o domínio útil da fração de terra destinada a edificação, ensejo fático consolidado há mais de sessenta anos, e cumpria regularmente a sua obrigação de pagar o laudêmio devido à igreja, então proprietária do imóvel usucapiendo.
Tanto é assim, que a requerente disponibiliza nos fólios comprovantes de pagamento de laudêmios datados de 1953, direcionado à Paróquia de São Benedito, e, de forma mediata, à Diocese de Amargosa (doc. 04).
Sendo assim, a relação possessória sobre o terreno se consolidou no transcorrer dos anos, conforme acervo documental em anexo, cuidando-se posse mansa, pacífica e ininterrupta que se iniciou com o Sr.
Francisco Xavier dos Santos, e após o seu falecimento, foi sucedida exclusivamente pela requerente na condição de herdeira, que se encontra na mesma qualidade de possuidora há muito tempo.
Verifica-se que os comprovantes de quitação do laudêmio, subscritos pelos Padres da época, demonstram que o genitor da requerente exerce a posse sobre o terreno desde os idos de 1953 (doc. 04), enquanto que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, Certidão de Lançamento e outros documentos alusivos ao IPTU da área vinculam à parte autora, desde 1999, o exercício fático possessório, sem óbices ou contraposições (doc. 06).
Imperioso destacar que, nos idos atuais a autora exerce a posse exclusiva sobre o imóvel, enredo fático que se mantem inalterado desde 1999, quando assumiu a administração da área, passando a exercer deliberadamente os poderes como se proprietária fosse, custeando integralmente os tributos incidentes, inclusive o IPTU que lhe é imputado desde que sucedeu o genitor na relação possessória, há mais de vinte anos, estando a referida argumentação cabalmente demonstrada através os documentos postos em colação (doc. 06).
Atente-se que aquela localidade, inserta no bairro de São Benedito, nesta cidade, não se encontra regularmente registrada perante o Cartório de Imóveis, conforme se extrai da própria planta georreferenciada que faz menção aos confrontantes, todos na condição de posseiros, sem o efetivo e regular registro da propriedade.
Isso se dá, posto que, a Igreja Católica era a proprietária de toda aquela extensão territorial, cobrando o respectivo laudêmio em troca do uso indiscriminado da terra.
Não se pode olvidar que a posse reconhecida como legítima conserva este caráter quando transferida a outrem, assim é que, consoante assevera o Códex Civil em seu artigo 1.203, ao falecer o Sr.
Francisco Xavier dos Santos transmitiu à requerente a sua condição de legítimo possuidor, como também a coisa no estado em que se encontrava.
Vejamos o que dispõe a lei material acerca do assunto: Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Dessa feita, a relação fática que há entre a requerente e o imóvel usucapiendo trata-se de posse justa, haja vista que não há vícios precedentes que a maculem, estando fundada em justo título que é a documentação comprobatória colacionada.
Com isso, está efetivamente comprovada a origem da posse da acionante, que pelas condições em que foi adquirida pode ser qualificada como mansa, pacifica e justa, consubstanciada em título legítimo acostado aos autos, autorizando a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, que é a tutela jurisdicional ora pretendida.”. À exordial foram acostados procuração e documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinado o aditamento da petição inicial para que a autora “indique se seu genitor tem outros sucessores, ao que em caso positivo deverá indicar seus nomes e endereços e se estes exerceram ou não a posse sobre o imóvel, bem como acoste aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo ou certidões negativas de matrícula, e certidões do indicador pessoal em nome do Espólio de Francisco Xavier dos Santos e da Diocese de Amargosa, expedidas pelos Ofícios dos Cartórios de Registros de Imóveis, com menos de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Manifestação à determinação aditamento da petição inicial no ID. 63917305.
Despacho inicial no ID. 126742744.
Edital de citação publicado no ID. 162792878.
Contestação no ID. 180986079.
Foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que informaram desinteresse na causa.
Apesar de devidamente intimada, a União não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público no ID. 243010471.
Réplica no ID. 294680251.
Decisão de saneamento do processo no ID. 185805107.
Audiência de instrução no ID. 400745317.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes no ID. 406612043, no qual pleiteiam a sua homologação em juízo.
Manifestação do Ministério Público no ID. 415385499 pela desnecessidade da sua intervenção.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
As partes apresentaram minuta de acordo, devidamente assinado pelos seus procuradores, com poderes para transigir.
Os termos pactuados pelas partes, legalmente representadas, são equânimes e encontram-se amparados pela legislação pátria, bem como não há nulidade na resolução da presente lide por meio de transação.
No entanto, o acordo põe fim ao litígio apenas entre a autora e a ré, de modo que se faz necessária a análise dos demais requisitos da ação de usucapião que possuem natureza de interesse público e para que possa ter efeitos perante terceiros.
Deixo de apreciar as questões relacionadas à ré (tais como propriedade da Diocese, existência de enfiteuse etc.), uma vez que já houve acordo, atentando-me aos demais aspectos relevantes, em relação a terceiros, para análise do pedido de usucapião.
A autora postula, através da presente ação, o reconhecimento da usucapião ordinária de um imóvel urbano localizado no bairro de São Benedito, neste município, em seu favor, conquanto venha mantendo a posse mansa e pacífica em face do imóvel desde 1999.
De acordo com o Código Civil em seu art. 1.242: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”.
E, consoante a lição abalizada de Sílvio de Sávio Venoza, in Direito Civil, Direitos Reais, quarta edição, Ed.
Atlas, pág. 209: “A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei.
Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições [...]”.
Identifica-se, pois, do preceito legal aplicável que são requisitos para consubstanciação da usucapião, a existência dos elementos posse e tempo, além do animus domini e do objeto hábil.
A posse é, diga-se, o principal requisito da usucapião extraordinária, mas para a caracterização da prescrição aquisitiva deve ser mansa e pacífica, durante 10 anos, além de que o usucapiente deve ter animus de dono.
Antes de mais nada, a relação de detenção corporal ou de fruição da coisa, devem ser marcadas pela vontade de exercê-la como proprietário.
Não é bastante, pois, para a usucapião, a mera detenção; é necessária uma posse que, como posição de fato, corresponda exatamente àquilo que seria o normal exercício da propriedade, ou de outro direito real, efetivamente existente.
Sobre o tema, ensinamento do professor Dilvanir José da Costa, em artigo publicado no CR-room Edição Ouro da Editora Plenum, Volume 2, preleciona: “Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel através da posse qualificada da coisa pelo prazo legal.
Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse”.
Desde a mais alta antiguidade se reconheceu a necessidade social deste instituto.
O Direito Romano o disciplinou como modo de aquisição.
A Igreja lhe fez restrições, por razões morais e com suporte no Direito Natural, pelo fato de admitir a usucapião como uma expropriação sem indenização.
No Direito Civil hodierno, porém, consagrada a função social da propriedade, a usucapião foi eligido enquanto um seu instrumento.
Daí a colocação do instituto ao nível da utilidade social.
O domínio perpétuo tem limites e condições.
Ao proprietário não é dado negligenciar o seu direito, sob pena de perdê-lo em prol do interesse social.
Identifica-se, pois, como própria razão de ser do instituto da usucapião a proteção da função social da propriedade.
A função social da propriedade nesse sentido, por sua vez, funda-se no entendimento de que, através da usucapião se prestigia quem trabalha e mantém a posse do bem usucapido, reintegrando-o pela vontade e pela ação, no quadro dos valores efetivos de utilidade social, a que a prolongada inércia do precedente proprietário o condenará.
Sobre o tema reza a Constituição Federal em seu art. 5º, XXII, in verbis que: “(...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social...” Feita esta digressão sobre o tema, analisando-se o mérito da questão, à luz dos requisitos legais para configuração do usucapião, evidencia-se que a questão relevante para a solução da presente demanda circunscreve-se à consubstanciação ou não da posse mansa e pacífica do imóvel a ser usucapido, sem oposição nem interrupção durante 10 anos, pelo autor, com animus de dono.
Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que a autora detém a posse exclusiva do imóvel desde 1999 anos, havendo adquirido a posse através de herança, do seu pai, que tinha a posse do bem mediante arrendamento, desde 1953 (cf.
ID. 38310311, fls. 03).
Outrossim, todas as testemunhas requeridas em audiência, foram unânimes em afirmar que a requerente detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1999 e que em momento algum essa posse foi contestada.
No depoimento pessoal da parte autora, ela afirmou que após o falecimento de seu pai, em 1989, não houve mais o pagamento à Igreja do arrendamento, uma vez que o Padre isentou a sua mãe da referida contraprestação.
Foi colacionada planta georreferenciada com a assinatura dos confrontantes, com reconhecimento de firma (cf.
ID. 38310282).
Assim é que se identifica que o requisito do lapso temporal resta consubstanciado no caso, bem como a posse sob animus domini finda plenamente evidenciada, conquanto a autora tenha mantido a sua posse como se dona fosse, ou seja, dando-lhe função social.
Por outro lado, entendo que restou demonstrado que a posse mantida pela autora nunca foi interrompida ou questionada, havendo sido mantida sempre mansa e pacificamente.
No que tange a área superficial do imóvel em questão, essa é de 4.012,12 m², área muito menor do que o limite legal de 50 hectares. É importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259.
E no caso, o rito processual e requisitos da usucapião foram atendidos.
Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES e JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da usucapião ordinária em favor de MARIA LUCIA NUNES SANTOS para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel descrito na exordial, localizado a Rua Félix Tourinho, bairro São Benedito, Santo Antônio de Jesus (BA), com medida equivalente a 4.012,12 m².
Expeça-se mandado de registro, com as indicações preconizadas no art. 225, caput, da Lei nº 6.015/73 dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, salientando-se que o Sr.
Oficial, para efetuar o registro deverá exigir o cumprimento do art. 225, caput, e § 3º, da Lei nº 6.015/73, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pela autora, conforme entabulado no acordo.
E, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Santo Antônio de Jesus (BA), 18 de dezembro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza Substituta -
21/12/2023 22:15
Expedição de sentença.
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21/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 18:19
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 07:06
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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28/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 22:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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25/10/2023 22:18
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 12/09/2023 23:59.
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25/10/2023 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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25/10/2023 22:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:13
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 05/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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25/10/2023 22:09
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 12/09/2023 23:59.
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25/10/2023 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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25/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:18
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 05/09/2023 23:59.
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25/10/2023 18:51
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 05/09/2023 23:59.
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17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de PROC 80058691820198050229 USUCAPIAO ORDINAR
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05/10/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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16/09/2023 21:53
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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16/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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12/09/2023 10:22
Expedição de despacho.
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12/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 08:49
Expedição de despacho.
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12/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:31
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 22:29
Expedição de despacho.
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15/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 22:29
Expedição de Carta.
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15/08/2023 20:59
Expedição de Carta.
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09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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01/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Documento_1
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01/08/2023 15:13
Desentranhado o documento
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01/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:58
Expedição de despacho.
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31/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 20:25
Decorrido prazo de insertos e desconhecidos em 26/06/2023 23:59.
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28/07/2023 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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28/07/2023 17:35
Decorrido prazo de insertos e desconhecidos em 16/06/2023 23:59.
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28/07/2023 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
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28/07/2023 17:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 18:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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25/07/2023 21:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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25/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 18/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/07/2023 17:18
Desentranhado o documento
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20/07/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:18
Desentranhado o documento
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15/07/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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14/07/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2023 01:46
Decorrido prazo de insertos e desconhecidos em 22/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:17
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 17:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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06/06/2023 10:51
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 06/06/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
05/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/05/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
19/05/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 06/06/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
18/05/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
-
18/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
17/05/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/05/2023 09:05
Expedição de decisão.
-
16/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 12:53
Outras Decisões
-
07/05/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
20/04/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:12
Outras Decisões
-
03/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:00
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:31
Juntada de Petição de PROC. 8005869-18.2019.8.05.0229- USUCAPIÃO ORDINÁR
-
21/09/2022 14:53
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:28
Decorrido prazo de insertos e desconhecidos em 01/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:46
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2022 17:00
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2022 16:09
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2022 14:50
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2022 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
13/05/2022 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:17
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:19
Juntada de edital
-
02/12/2021 12:21
Juntada de edital
-
02/12/2021 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
02/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:21
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 17:20
Citação
-
01/12/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:38
Expedição de ofício.
-
07/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 28/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:00
Decorrido prazo de DIOCESE DE AMARGOSA em 21/09/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 10:43
Expedição de ofício.
-
06/10/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 20:22
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 10:13
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
24/08/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/08/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 02:24
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 16/06/2020 23:59.
-
22/05/2021 23:11
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
22/05/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/04/2021 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/12/2019 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:19
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
05/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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