TJBA - 8000586-43.2018.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 16:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA CAITANO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:23
Expedição de intimação.
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11/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000586-43.2018.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Gislane Sena Bastos Advogado: Ana Paula Moreira Caitano (OAB:BA33413) Reu: Municipio De Correntina Advogado: Laiane Nascimento E Silva (OAB:BA56036) Intimação: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA PROCESSO Nº 8000586-43.2018.8.05.0069 O MUNICIPIO DE CORRENTINA, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, movida contra si por GISLANE SENA BASTOS, vem, perante V.
Exa., por seu advogado, que a presente subscreve, procuração anexa, CONTESTAR a ação, arguindo e requerendo o que se segue.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ex- ocupante de cargo temporário, ao fundamento de que a Prefeitura Municipal de Correntina não promovera o pagamento das verbas relativas às parcelas rescisórias a que entende fazer jus.
A lide limita-se à cobrança dos valores relativos a verbas trabalhistas referentes às férias integrais (2015/2016) e proporcionais 6/12 referente ao período (2016/2017), não gozadas e não recebidas no período trabalhado, 13º salário proporcional 5/12 de 2015 e integrais de 2016, FGTS + 40%, bem como o salário dos meses de novembro e dezembro de 2016, supostamente não pagas.
Esse é o breve resumo da lide, pelo que passa a contestar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer o autor o benefício da gratuidade da justiça, afirmando “não possuir condições para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família”.
A afirmação não corresponde à realidade.
A gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela necessita, não sendo este o caso presente.
Assim, na forma do § 2º do art. 99 NCPC, fica impugnado o pedido, devendo ser indeferido por esse MM.
Juízo, vez que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo ser determinado à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para o deferimento e, ante sua ausência, seja indeferido o benefício, posto que descabido.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da inicial por falta de requisito formal, configurado na Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Ação, a teor do Art. 320 do CPC.
A exigência sabiamente prevista pelo legislador processual encontra guarida na necessidade do juiz em ter subsídios probatórios suficientes para a formação – e posterior fundamentação – do seu livre convencimento, de modo que a sua falta ilide por completo a prestação jurisdicional sendo esse o EXATO CASO DOS AUTOS.
In casu, a parte autora afirma ausência de pagamento de parcelas relativas à relação laboral mantida com o Município, porém não traz aos autos os documentos hábeis à comprovação de tal afirmação, limitando-se a apresentar documentos que não comprovam qualquer dos fatos por si alegados, o que contraria o disposto no art. 373, I do CPC, posto que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, em não tendo acostado aos autos os documentos comprobatórios de qualquer de suas alegações, verifica-se que a exordial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, merecendo, data venia, ser indeferida de pronto, o que fica de logo requerido.
DOS FATOS E DO DIREITO Antes de adentrar ao mérito da questão, é importante informar a esse N.
Juízo que a transição governamental não se deu de forma harmônica, valendo frisar que a anterior gestão não concluiu a transição governamental com a apresentação das contas em restos a pagar e outros documentos, o que impede o Município de fazer a comprovação do efetivo pagamento das parcelas pleiteadas.
Inicialmente, se esclareça que a quaestio não decorre de ‘dispensa unilateral”, como indicado na inicial, mas do termo final do contrato administrativo por prazo determinado, firmado entre as partes.
Destarte, nestas condições são devidos, quando da extinção do contrato, por interpretação judicial, TÃO SOMENTE, além da contraprestação pela prestação dos serviços contratados, o valor equivalente ao 13º salário e férias proporcionais.
Tampouco assiste direito ao autor o pleito de indenização relacionada ao FGTS, e multa de 40%, porquanto, não obstante se tratar de vinculo contratual, uma vez que o regime jurídico dos servidores do município de Correntina é de natureza estatutária, esta condição se estende, por equiparação, aos servidores contratados a titulo precário, afastando a incidência do FGTS.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - COBRANÇA - CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - INVIABILIDADE. - O SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO, NÃO FAZ JUS AO FGTS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.07.368208-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
SILAS VIEIRA- 3ª CÂMARA CÍVEL - j. 21 de agosto de 2008 - v.u.).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA ADMITIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 500/74.
Pretensão de ver reconhecida a irregularidade das interrupções do contrato e o reconhecimento da sua continuidade com o pagamento de todas as verbas devidas durante o período ou o pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS do período trabalhado.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A autora foi contratada por tempo determinado, nos termos da Lei Estadual nº 500/74.
A partir da Constituição de 1988, os servidores contratados nos termos da referida Lei passaram a receber tratamento jurídico semelhante ao dos funcionários públicos titulares de cargos, nos termos do artigo 39 da Lei Maior, que criou o regime jurídico único.
Dessa forma, a autora é equiparada a funcionário público para todos os efeitos e por isso não tem direito ao FGTS como pleiteado.
Também não está a autora amparada legalmente ao recebimento de férias proporcionais. (Acórdãos nº 026628 de TJSP.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 01 de Agosto de 2011) Destarte, também não há pertinência quanto a este pleito.
Todavia, Excelência, salienta que a atual administração municipal desde o inicio de sua gestão vem procedendo à regularização dos valores salariais de todas as categorias funcionais, que já receberam os seus vencimentos relacionados ao exercício de 2016 e respectivo 13º salário.
Não havendo, portanto, pertinência na afirmação da inicial.
DO DANO MORAL – DESCABIMENTO O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por fato de outrem.
Não há qualquer demonstração de que os fatos narrados na inicial tenha ofendido a parte autora, nem causado qualquer vexame ou constrangimentos juridicamente relevantes capazes de ensejar o deferimento de danos morais.
Amauri Mascaro Nascimento aponta inúmeras situações nas relações de trabalho que podem caracterizar e configurar o dano moral, explicitando, a exemplo, “a ofensa pública à honra do empregado, a acusação infundada de prática de furto na empresa, a lesão deformante adquirida pelo empregado no serviço, comentários desairosos e difamantes por parte do empregador em relação à conduta pessoal e profissional do ex-empregado com o objetivo de prejudicá-lo na busca de conseguir novo emprego, dentre outras tantas hipóteses”[1], mas sempre pontuando a necessidade de gravidade na acusação que supostamente venha a denegrir a dignidade do empregado e a difamação do empregador pelo empregado.
Por isso é de se pontuar que nem tudo o que decorre da relação de emprego tem fundamento para configuração do dano moral.
Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu serem indevidos danos morais pelo simples atraso no pagamento de salários: EMENTA: DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU INADIMPLEMENTO DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
Não acarreta dano moral o mero atraso no pagamento dos salários ou inadimplemento de outras verbas trabalhistas, sem prova de que o prejuízo material decorrente do descumprimento contratual tenha alcançado, de fato, dimensão e gravidade capazes de atingir a esfera imaterial do trabalhador.
Descumprimento contratual que não caracteriza ilícito indenizável.
RIO GRANDE DO SUL.
TRT4.
Recurso ordinário nº 0000999-19.2012.5.04.0802. 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
RS.
Relator: Fernando Luiz De Moura Cassal.
Julgado em 15/05/2014.
Disponível em: .
Acesso em 06 abr. 2015.
As Cortes pátrias delineiam com muita precisão que “o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, concluindo que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”. (TJ-SP - APL 9134362-05.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Pub. 12/11/2012, Relator Des.
Erickson Gavazza Marques).
E não poderia ser diferente, posto que, do contrário, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Assim é que a jurisprudência e legislação regentes só cogitam a existência de dano moral quando restar patente que a conduta do empregador deriva mácula à intimidade do empregado, violação a seus valores mais íntimos, como a honra, a imagem, a vida privada, valores esculpidos no art. 5º, X da CF.
Portanto, mero dissabor ou aborrecimento que a Parte Autora tenha experimentado não enseja a obrigação reparatória, pleiteada de forma equivocada.
Como ressaltado pelo julgado citado, o dano moral indenizável se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não é o caso dos autos.
Para que se tipifique a existência de dano moral, é necessário que a lesão causada ao empregado tenha abalado diretamente sua personalidade, bem como é imprescindível a existência de prova robusta e inconteste, no sentido de que o ato lesivo ou omissivo da reclamada lhe tenha causado turbações de ordem moral.
Não basta a simples afirmação da ocorrência do dano para que se tenha direito à indenização.
Mister se faz a sua comprovação e o nexo de causalidade entre esta e a conduta lesionadora da Reclamada.
Imprescindível à comprovação do dano, para que exista o dever de indenizar, nos expressos termos da lei, a conjugação de três elementos, a saber: 1.
O dano suportado pela parte Reclamante; 2.
O ato culposo do agente; 3.
O nexo causal entre o dano e a conduta culposa.
Nossos tribunais tem assim decidido: Dano moral.
O fato de o empregador não ter efetuado o pagamento oportuno das verbas resilitórias não pode dar azo ao pleito de reparação por dano moral, que decorre de fatos que denigrem e ofendem a intimidade e a honra das pessoas, a ponto de causar situação vexatória insustentável.
Entendimento diferente propiciaria a banalização do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos decorrentes do rompimento de um contrato de emprego.
Sentença de primeiro grau mantida nesse particular. (RO 00112575420145010074 RJ, Terceira Turma, Pub. 21/05/2015, Rel.
Des.
Jorge Fernando Goncalves da Fonte) Dano moral - Banalização - Em se tratando de pedido de indenização decorrente de dano moral, deve ser adotada uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras, sob pena de banalização do reconhecimento do dano moral, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade do art. 5.º, inc.
X da CF/88.ª (TRT 5.ª R. - RO 01472-2000-551-05-85-7 - (1.314/04) - 4.ª T. - Rel.ª Juíza Nélia Neves - J. 27.01.2004).
A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
Se o postulante não relata qualquer ofensa aos direitos de personalidade, vale dizer, a conduta empresária não foi capaz de acarretar-lhe lesão à honra, à liberdade, à saúde, e tampouco lhe causou sofrimento emocional ou dor psicológica, não se pode deferir a indenização por danos morais.
Ainda que seja compreensível o dissabor experimentado pelo autor em decorrência da falta de anotação em sua CTPS, tal fato, de per si, não implica o direito à reparação pleiteada.
Entendimento contrário conduziria o ordenamento jurídico a uma banalização do dano moral e abarrotaria o Judiciário com este tipo de pretensão, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos do dia a dia das relações jurídico-sociais. (RO 0000443-27.2011.5.03.0043, Nona Turma, pub. 04/05/2012.
DEJT.
Página 105., rel.
Joao Bosco Pinto Lara).
Logo, descabem os danos morais pleiteados, porque efetivamente estes não existiram, os fatos tais quais relatados não escoam no direito almejado, não há menor demonstração de sua ocorrência, e tampouco nexo de causalidade entre esta e a conduta da Reclamada.
Razão pela qual requer o seu indeferimento.
DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PRECATÓRIOS Em homenagem ao princípio da eventualidade, é importante suscitar a questão da necessidade de que eventual confirmação de condenação do Município ao pagamento das verbas em questão deverá ser submetida ao regime de Precatórios, nos termos do art. 100 da CF.
Com efeito, o Município de Correntina, atendendo ao permissivo constante do art. 87 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias, e § 4° do art. 100 da CF, instituiu a Lei 897/2011, doc. anexo, disciplinando os valores relativos às obrigações de pequeno valor em atendimento à capacidade financeira do Município.
Por conseguinte, eventual condenação neste processo ao pagamento pretendido pelo autor, há de observar a submissão à ordem de precatórios, pois a execução de parcelas, ainda que de caráter alimentar, contra a administração pública, não prescinde do precatório.
O que fica desde logo requerido.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Quanto às custas processuais, estas têm natureza de taxa remuneratória de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, que se inclui no rol de tributo.
E é cristalino o disposto no art. 150, VI, da CF/88, a vedação a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços reciprocamente entre os entes de Direito Público, em homenagem ao princípio da imunidade recíproca.
Por conseguinte, não pode ser o Ente Público Municipal condenado ao pagamento de custas processuais.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer a V.
Exa. que acolha as preliminares arguidas, para: a) Rejeitar o pleito de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais; b) Proceder na forma do art. 321 do CPC, a fim de que traga o autor a comprovação de suas alegações através dos documentos necessários ao deslinde do feito.
No mérito, julgue totalmente improcedente a ação pelas razões já demonstradas.
E.R.M Correntina - BA, 15 de julho de 2019 LAIANE NASCIMENTO E SILVA OAB/BA 56.036 ANDREA CRISTINA RODRIGUES OAB/BA 14.616 [1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. rev. e atualiz.
São Paulo: Saraiva, 2005. p.476-7. -
21/12/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 17:52
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
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31/01/2020 05:35
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA CAITANO em 28/01/2020 23:59:59.
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08/12/2019 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 03:18
Decorrido prazo de GISLANE SENA BASTOS em 16/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 21:31
Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 11:20.
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27/05/2019 20:48
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 11:20.
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18/05/2019 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA CAITANO em 17/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 16/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 10:48
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2019.
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26/04/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 07:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2019 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 09:15
Expedição de intimação.
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23/04/2019 09:15
Expedição de intimação.
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23/04/2019 09:01
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 08:54
Conclusos para despacho
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16/10/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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