TJBA - 8000124-75.2020.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO ALVES RAAD em 07/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:52
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
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05/03/2025 18:25
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO ALVES RAAD em 27/01/2025 23:59.
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05/03/2025 18:25
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO ALVES RAAD em 28/01/2025 23:59.
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24/12/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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24/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS DESPACHO 8000124-75.2020.8.05.0050 Monitória Jurisdição: Caravelas Autor: Andre Mauricio Alves Raad Advogado: Diana Soares Carrilho (OAB:BA55583) Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Reu: Pedro Rosa Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: MONITÓRIA n. 8000124-75.2020.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: ANDRE MAURICIO ALVES RAAD Advogado(s): DIANA SOARES CARRILHO (OAB:BA55583), YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832) REU: PEDRO ROSA NETO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia do advogado da parte autora, conforme consta na certidão de id. 459362308, e, na forma do art. 485, §3º, do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda há interesse no prosseguimento do processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Caravelas, datado eletronicamente.
Lais Soares Lacerda Juíza de Direito -
17/12/2024 13:21
Expedição de despacho.
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17/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 23:54
Decorrido prazo de DIANA SOARES CARRILHO em 22/04/2024 23:59.
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21/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/04/2024 19:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:11
Expedição de despacho.
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04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:32
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 27/10/2021 23:59.
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01/11/2021 04:03
Decorrido prazo de DIANA SOARES CARRILHO em 27/10/2021 23:59.
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31/10/2021 21:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2020 09:29
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2020 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2020 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2020 12:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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