TJBA - 8000887-48.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 19:13
Decorrido prazo de ROGERIO SANTANA GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000887-48.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Município De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Executado: Rogerio Santana Guimaraes Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000887-48.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA e outros Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: ROGERIO SANTANA GUIMARAES SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca/BA a partir de 17/04/2023.
Pois bem.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de Rogério Santana Guimarães, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 43049911).
O processo seguiu sob o rito da Lei nº 6.830/80.
A Fazenda Pública manifestou-se no ID 402691380, pugnando pela extinção do processo, dado a satisfação integral do crédito fazendário.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem assim em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
25/12/2023 19:59
Baixa Definitiva
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25/12/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 19:58
Expedição de sentença.
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25/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 20:00
Homologado o pedido
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22/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/06/2023 14:36
Expedição de intimação.
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05/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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06/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO SANTANA GUIMARAES em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 09:02
Expedição de citação.
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08/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:40
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2020 07:25
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 17/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 03:09
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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12/03/2020 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 12:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/03/2020 12:50
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 12:50.
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21/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2019 22:44
Conclusos para decisão
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25/12/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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