TJBA - 8058888-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:32
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:02
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 15:28
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 15:28
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 05:52
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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10/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8058888-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arivaldo Da Conceicao Santos Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Autor: Grasiele Lopes Dos Santos Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Reu: Larissa Maria Veloso De Souza Médica Crm 17185 Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8058888-41.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS, GRASIELE LOPES DOS SANTOS Requerido(a) REU: LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da parte ré por danos morais causados à parte autora.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
11/12/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 13:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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16/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2022 06:25
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
14/03/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
03/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:10
Mandado devolvido Negativamente
-
22/01/2022 04:12
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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22/01/2022 04:12
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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22/01/2022 04:12
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 17/12/2021 23:59.
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20/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 14:01
Publicado Despacho em 14/01/2022.
-
15/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:27
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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27/11/2021 02:27
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 29/09/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:36
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
26/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 13:30
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
26/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:59
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:59
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:06
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
25/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:22
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:21
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:22
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
10/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 17:49
Juntada de informação
-
26/10/2021 16:11
Juntada de informação
-
14/10/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2021 11:51
Expedição de ofício.
-
08/10/2021 11:50
Expedição de ofício.
-
01/10/2021 06:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 06:42
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 06:42
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 06:41
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 06:44
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 07/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 10:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
04/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:56
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
21/06/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
09/06/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:46
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 22/05/2020 23:59.
-
20/05/2021 01:23
Publicado Despacho em 29/04/2020.
-
20/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
25/03/2021 17:49
Decorrido prazo de GRASIELE LOPES DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:49
Decorrido prazo de ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 08:43
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 02:08
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 06:22
Decorrido prazo de LARISSA MARIA VELOSO DE SOUZA MÉDICA CRM 17185 em 16/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 20:50
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2020 00:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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18/06/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 21:03
Conclusos para decisão
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31/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2020 22:01
Expedição de Carta via AR Digital.
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01/05/2020 14:00
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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29/04/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 11:54
Audiência conciliação designada para 17/07/2020 12:00.
-
28/04/2020 10:06
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
28/04/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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