TJBA - 8185376-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
06/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:10
Juntada de informação
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8185376-65.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Alessandra Magalhaes Benjamin Da Silva Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Herdeiro: Aline Magalhaes Benjamin Da Silva Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Herdeiro: Andrea Magalhaes Benjamin Da Silva Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Inventariado: Railda Magalhaes Benjamin Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA.
PROCESSO:8185376-65.2024.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA HERDEIRO: ALINE MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, ANDREA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA Defiro a(o) requerente ALESSANDRA MAGALHÃES BENJAMIN DA SILVA, CPF nº: *04.***.*33-53 o compromisso de inventariante, pois conforme consta na petição inicial encontra-se na posse dos bens.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) RAILDA MAGALHÃES BENJAMIN DA SILVA, RG nº 00375633-51 SSP/BA, inscrita no CPF sob n° *36.***.*67-87.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Cite(m)-se o marido da “de cujus” ALEXANDRE BENJAMIN DA SIILVA, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob nº *04.***.*26-72, residindo atualmente com sua irmã, Marcela Miguez, na Rua Rubem Berta, 411, Ed.
Monte Belo, Apto. 602, Pituba, CEP: 41.810-045, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao(à) sucessor(a) ALESSANDRA MAGALHÃES BENJAMIN DA SILVA, CPF nº: *04.***.*33-53, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de RAILDA MAGALHÃES BENJAMIN DA SILVA, RG nº 00375633-51 SSP/BA, inscrita no CPF sob n° *36.***.*67-87, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve o inventariante ora nomeado assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao(à)(s) *instituição(ões) financeira(s)*, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR _________________________________________________ Inventariante -
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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