TJBA - 0000357-21.2013.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:33
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE ARAÚJO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000357-21.2013.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Brejoes Prefeitura Executado: Edson Soares De Araújo Exequente: Brejoes Prefeitura Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000357-21.2013.8.05.0030 EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA EXECUTADO: EDSON SOARES DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA com lastro em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em valor abaixo de um salário-mínimo.
O valor do débito não cobre os custos da cobrança.
Com efeito, o custo operacional do Poder Executivo Municipal para cobrar seus créditos tributários pela via judicial (gastos com pessoal, material de consumo, etc.), de acordo com critério utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A cobrança de valor inferior a esse e, mais, inferior ao salário-mínimo atual (R$ 1.412,00), evidencia desinteresse público e pode configurar até mesmo ato de gestão ineficiente e antieconômica, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Conforme o Relatório Justiça em Números de 2023 - documento de conhecimento público -, as execuções fiscais são a causa principal de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente e por uma taxa de congestionamento de 88%.
Além disso, calculou-se o tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até sua efetiva baixa, o que se afigura até “natural” ao se verificar que muitos dos Municípios da Federação mantêm cadastros completamente defasados por anos a fio e sem qualquer medida de gestão de seus créditos, o que inexoravelmente desemboca em pedidos de pesquisa de endereços pelo Poder Judiciário, a açodar ainda mais a Justiça Comum, elevando os custos e o prejuízo a todos.
Também é corriqueira a prática de aguardarem por anos a fio, sem qualquer tentativa de receberem seus créditos por meios mais simples, rápidos e baratos, até que os créditos beirem a prescrição, revelando verdadeiro descaso para com a coisa pública e, ao final, repassando a responsabilidade ao Poder Judiciário.
Na mesma linha, em recente julgado sobre o tema (RE 1.355.208), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Outrossim, consta das Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF nº 06/2023 e nº 08/2023, citadas no v, acórdão, que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, chega a R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Nem mesmo a edição de lei municipal que estipule valor mínimo satisfaz, por si só e em qualquer hipótese, o cumprimento do princípio de probidade administrativa.
Ora, não será o ajuizamento de demandas em evidente prejuízo ao erário que desonerará a responsabilidade fiscal dos administradores públicos.
Não se trata, aqui, de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação através de advogado/procurador, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual.
Trata-se, portanto, de prejuízo do Estado como um todo – em cujo conceito se incluem os municípios, pois integrantes da federação – independentemente de onde provenham os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução.
Este Juízo não desconhece o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” (Súm. 452/STJ).
Trata-se, entretanto, de entendimento ultrapassado, como bem revela o julgado do Pretório Excelso, sobretudo após a edição da Lei Federal nº 12.767/2012, que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa (também, o Tema Repetitivo nº 777, do e.
STJ).
Conforme excerto do v. acórdão do RE 1.355.208: “quando firma a tese do Tema 109/STF não existiam mecanismos que permitissem aos Municípios receber seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal.
Hoje, com a possibilidade de protesto da CDA e a execução extrajudicial, a jurisprudência não tem considerado razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários”.
Assim, ao menos nas execuções fiscais que não sobejem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parâmetro adotado pelo CNJ, é de rigor que se demonstre o interesse de agir já na petição inicial, comprovando-se a tomada de uma ou mais das seguintes medidas prévias, mais rápidas e mais baratas, antes da judicialização: I) Tentativa de conciliação ou lei geral de parcelamento; II) Notificação do executado, efetivamente entregue, para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; III) Protesto do título; IV) Comunicação da inscrição em dívida ativa a órgãos de proteção ao crédito; V) Averbação da certidão de dívida ativa no registro de bens e direitos que possam ser penhorados ou arrestados; VI) Indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Conforme se vê, não são poucas as opções à disposição do Fisco Municipal e, no entanto, no caso concreto nenhuma delas foi adotada.
Assim, considerando o tempo de duração do processo, a enorme despesa gerada para o Poder Judiciário, para o Município e para a coletividade, bem como a recente decisão do STF, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir.
A extinção do feito fundada na execução de dívida de pequeno valor não viola o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional preconizado no art. 5°, XXXV, da Constituição da República (CR/88).
Pelo contrário, confere concretude e densifica os princípios da razoabilidade, da eficiência e, mais importante, da probidade administrativa.
Frise-se, por fim, que a extinção ou a desistência de ações de execução fiscal não significa que esses créditos tributários não serão cobrados.
Cabe ao Executivo Municipal volver aos meios menos onerosos, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 39 da LEF.
Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recurso.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
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25/11/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
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04/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:53
Expedição de intimação.
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23/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2018 17:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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17/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 09:32
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2018 09:32
Juntada de Certidão
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06/09/2017 10:00
REMESSA
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08/04/2013 09:51
CONCLUSÃO
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20/03/2013 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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