TJBA - 0508600-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:54
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 19:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARRETTO CHAVES em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 19:07
Decorrido prazo de EDUARDO BARRETTO CHAVES em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 14:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Ciência sentença absolutória 0508600_71_2019
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0508600-71.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marceu Almeida Gomes Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815) Testemunha: Cristiane Menezes Silva De Almeida Testemunha: Tifane Menezes Silva De Almeida Testemunha: Floriceia Conceição Luz Testemunha: Luamar Almeida Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0508600-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCEU ALMEIDA GOMES Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA (OAB:BA53622), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no inquérito policial nº 011/2019 – 3ª DT/Bonfim, ofereceu denúncia contra MARCÉU ALMEIDA GOMES, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 20/12/1995, filho de Walnice Almeida de Andrade, sob a acusação de infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Relatou a exordial acusatória que, no dia 29 de dezembro de 2018, " policiais militares da 17ª CIPM receberam denúncia que indicava uma residência na Rua Henrique Dias, no bairro do Bonfim, onde havia um indivíduo praticando tráfico de drogas", ID 294168206, fl. 1.
Informa que ao chegarem no local, os policiais encontraram o denunciado que portava 2 (duas) embalagens contendo maconha, e que "o acusado informou que haviam mais drogas no interior da residência, de modo que seguiram até a casa do mesmo e ao realizarem a revista encontraram mais 05 (cinco) embalagens iguais as encontradas no bolso do acusado, além de outras 06 (seis) de tamanho grande, todas contendo a mesma substância similar a maconha, 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) aparelhos de celular, sendo um iphone 6, cor rosa, e um LG, cor branca", ID 294168206, fl. 2.
Prisão em flagrante homologada, foi concedida liberdade provisória em 30 de dezembro de 2018, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, ID 294168526, fls. 28/29 Auto de prisão em flagrante, ID 294168526, fl. 2.
Auto de exibição e apreensão, ID 294168526, fl. 5.
Laudo toxicológico definitivo, ID 294168526, fl. 27.
Notificação devidamente realizada, ID 294171042.
Foi apresentada defesa prévia, ID 294171378.
A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2020, ID 294171390.
Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação SD/PM Rodrigo Renê Vilas Boas Noia Costa, ID 410059772; e SD/PM Marcio Silva Aquino dos Santos, ID 410059764.
Em sede de debates orais, o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do acusado tendo em vista a falta de provas de autoria, ID 410059781.
Relatado, fundamento.
DO MÉRITO Ab initio, ressalto que não há controvérsia a respeito da materialidade, estando provada através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial definitivo, relativo a 6.781,66g (seis quilos, setecentos e oitenta e um gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha.
Dessa forma, havendo a prova técnica indispensável à comprovação da natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consubstanciado no laudo toxicológico, não há que se falar em inexistência de materialidade.
O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa".
Depreende-se do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal.
Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime.
Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito.
Assim, é prescindível a visualização direta e ocular da comercialização de droga, a condução de usuários e apreensão de dinheiro ou demais apetrechos relacionados.
Destarte, para que o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 seja caracterizado, há de estar indubitavelmente provada a presença dos elementos indicativos de tráfico de drogas esculpidos no art. 52, I do mesmo diploma legal.
O que não ocorreu no presente caso.
As duas testemunhas indicadas pela acusação ouvidas não foram capazes de formar a convicção suficiente e necessária exigida à uma condenação, eis que absolutamente atingidas pelos efeitos deletérios do tempo e pela quantidade de diligências e prisões efetuadas.
SD/PM Rodrigo Renê Vilas Boas Noia Costa, ID 410059772: "que se recorda da fisionomia do acusado; que não se recorda dos fatos narrados; que se recorda da localidade; que não se recorda do fato narrado; que se recorda de ter feito uma apreensão de drogas nessa rua, que tem fotos; que não se recorda do fato; que se recorda através de arquivos; que o desenrolar da ocorrência em si não consegue se recordar; que não tem esses fatos na memória; que se recorda que foi uma apreensão alta por volta de 10 kg e maconha; que não se recorda como se deu a abordagem;". - grifei.
SD/PM Marcio Silva Aquino dos Santos, ID 410059764: "que não se recorda do fato narrado; que não se recorda da fisionomia do acusado; que já efetuou algumas prisões nessa localidade; que não sabe informar agora se já teve alguma prisão efetuada com o colega Sd.
Rodrigo nessa localidade; que não se recorda desse fato;".
O interrogatório do réu não foi judicializado.
Diante de tal conjuntura não é possível precisar sem qualquer laivo de certeza que o denunciado se dedicava à difusão ilegal dos tóxicos.
A prova apta a formar a convicção da autoria deve ser completamente cristalina, deixado o fato comprovado sem qualquer resquício de dúvidas.
O Direito Penal não pode ser aplicado em desfavor do réu quando houver incertezas, não devendo operar baseado em conjecturas.
Assim, apesar do que consta do inquérito policial, impõe-se a absolvição do réu, pois não restou incontroversa a autoria e/ou participação dele no delito ora apurado, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Processo: APL 990080777343 SP Relator(a): Paulo Rossi Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 24/05/2010 Ementa APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - 'IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Enfim, considerando que as provas colhidas em Juízo foram insatisfatórias e deficitárias, não se ratificando os elementos de informação reunidos no inquérito policial, presente está a dúvida quanto à veracidade dos fatos e da autoria delitiva.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para ABSOLVER, como de fato absolvo MARCÉU ALMEIDA GOMES, já qualificado, das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, ID 294168526, fls. 28/29.
Com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o sentenciado e a Defesa (art. 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e comunique-se ao CEDEP para as devidas baixas.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito -
05/12/2023 18:30
Baixa Definitiva
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05/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:30
Expedição de intimação.
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05/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:41
Audiência em prosseguimento
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18/09/2023 11:41
Audiência em prosseguimento
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18/09/2023 11:41
Audiência em prosseguimento
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26/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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18/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 14:32
Juntada de Ofício
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04/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2023 10:10 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:15
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 12/09/2023 10:00 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/01/2021 00:00
Documento
-
08/12/2020 00:00
Publicação
-
07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2020 00:00
Audiência Designada
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2020 00:00
Mero expediente
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06/07/2020 00:00
Preventiva
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Mandado
-
13/05/2020 00:00
Mandado
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05/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 00:00
Petição
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27/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2020 00:00
Documento
-
23/04/2020 00:00
Documento
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16/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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31/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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15/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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