TJBA - 8066792-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JACKSON VALENTIM LOPES em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:18
Baixa Definitiva
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19/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JACKSON VALENTIM LOPES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:00
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Documento_1
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30/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:13
Denegado o Habeas Corpus a JACKSON VALENTIM LOPES - CPF: *14.***.*24-29 (PACIENTE)
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26/07/2024 11:35
Denegado o Habeas Corpus a JACKSON VALENTIM LOPES - CPF: *14.***.*24-29 (PACIENTE)
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 13:04
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 18/07/2024 08:30:00 SALA 04.
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28/06/2024 23:00
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de HC n. 8066792_76.2023
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20/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/01/2024.
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04/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066792-76.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis-ba Impetrante: Gabriel Bazuza Do Nascimento Paciente: Jackson Valentim Lopes Advogado: Gabriel Bazuza Do Nascimento (OAB:SE12016) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066792-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO (OAB:SE12016) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gabriel Bazuza do Nascimento, OAB/SE 12.016, em favor de JACKSON VALENTIM LOPES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba.
Narra o Impetrante que o Paciente “encontra-se preso desde o dia 26 de dezembro de 2023, em virtude de mandados de prisão preventiva expedido no processo de nº 8003022- 66.2023.8.05.0079 de suposto pela prática do delito previsto no art. 171, caput do Código Penal Brasileiro, conforme decisão de prisão preventiva nos autos de origem”.
Relata que, em audiência de custódia ocorrida em 27/12/2023 a prisão preventiva foi mantida, sendo o Paciente conduzido à penitenciária.
Aduz a existência de constrangimento ilegal a desnecessidade da prisão, cuidando-se de Paciente que ostenta condições pessoais favoráveis; a atipicidade da conduta; a falta de justa causa penal; violação ao princípio da homogeneidade; ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a preventiva, por estar ausente o periculum libertatis da garantia da ordem pública; o cabimento de medidas cautelares diversas.
Deste modo, requer a concessão da liminar e a posterior confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do Paciente.
Acostou aos autos os documentos no ID 55866815 e seguintes.
Conclusos os autos, é o Relatório.
DECIDO O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade assegurar a análise de matérias urgentes fora do expediente forense regular, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação para o Paciente, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar o atendimento imediato e extraordinário.
O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau será durante os sábados, os domingos, os feriados, o ponto facultativo, o recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de nº. 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 29/12/2023, às 17h55, e, portanto, no período de sobreaviso, devendo estar presente o risco de morte da pessoa ou o perecimento do direito, nos termos do art. 5º, inciso II da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente reside na desnecessidade da prisão, por ostentar condições pessoais favoráveis; a atipicidade da conduta; a falta de justa causa penal; violação ao princípio da homogeneidade; ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a preventiva, por estar ausente o periculum libertatis da garantia da ordem pública; o cabimento de medidas cautelares diversas.
O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito célere e, consequentemente, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano a prova pré-constituída, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito almejado.
A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Não obstante, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 55866815 e seguintes), especialmente da decisão impugnada, entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, revelando-se hígidos e consentâneos com os elementos fáticos e jurídicos, ao menos em análise perfunctória da decisão impositiva da prisão preventiva, os fundamentos que a embasam.
Desta forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019, o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Salvador/BA, 29 de dezembro de 2023.
Desembargadora Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora -
29/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:24
Expedição de intimação.
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29/12/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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29/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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