TJBA - 8066798-83.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:03
Baixa Definitiva
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06/02/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 22:43
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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08/01/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/01/2024.
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04/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066798-83.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Carlos Alberto Pereira Santos Advogado: Roberto Alves Dos Santos (OAB:BA65700-A) Advogado: Roberto Silva Dos Santos Junior (OAB:BA78494) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Itabuna-ba Impetrante: Roberto Alves Dos Santos Impetrante: Roberto Silva Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066798-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA65700-A), ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA78494) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Bels.
Roberto Alves dos Santos, inscrito na OAB/BA nº 65.700 e Roberto Silva dos Santos Júnior, inscrito na OAB/BA, sob o nº 78.494, em favor do paciente CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA.
Relata o impetrante que: "O paciente encontra-se preso por decreto de prisão preventiva expedido pelo juiz da vara do júri da comarca de Itabuna – BA, nos autos da ação penal nº 0001742- 51.2010.8.05.0113".
Informa que: "Nos autos da ação principal, a acusação relata que no dia 01/03/2009, o paciente teria Matado o nacional Tony da Silva de Souza.
Assim denunciando o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do código penal.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2010, bem como foi citado por edital e por não ter sido encontrado foi decretada sua prisão, nos termos do art. 366 do CPP".
Alega que: "O acusado foi preso em 03/11/2023, em sua residência à Rua Principal, s/n, 2ª casa à direita no povoado de Campo Formoso – Mucuri/BA, estando até a presente data recolhido no Centro de Detenção Provisória da Cidade de São Mateus – ES”.
Pontua que: "Em contrário à decisão que decretou a prisão do acusado, não encontram mais existentes as condições objetivas e subjetivas para o cabimento da prisão.
Por este motivo, foi requerida em autos apartados Pedido de Relaxamento da Prisão, distribuído sob nº 8011568-08.2023.8.05.0113, tendo sido o pleito Indeferido pela autoridade coatora".
Assevera que: "Pois bem, a decisão da autoridade coatora se encontra em desconformidade com os fatos narrados nos autos, sendo a prisão medida descabida e exagerada, conforme fatos e fundamentos narrados a seguir".
Pugna, por fim, pela concessão do relaxamento de prisão ou da sua liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do mesmo.
Relatado.
Decido.
Ab initio informamos que as regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00h às 13:00h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
No caso sub judice verifica-se que o Impetrante se insurge acerca de uma prisão ocorrida em 03/11/2023, alegando que a decisão da autoridade apontada como coatora se encontra em desconformidade com os fatos narrados nos autos principais, sendo a prisão cautelar, medida desnecessária e exagerada, se amoldando ao presente caso, as medidas cautelares diversa da prisão preventiva, insculpidas no art. 319 do CPP.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os impetrantes não trouxeram aos autos prova do quanto alegado, no que tange ao descabimento da prisão preventiva, decretada pela autoridade apontada como coatora, sendo necessário a juntada do decreto prisional e demais documentos, restando portanto, que essa situação inibe a evolução do magistrado para avaliar o possível constrangimento decorrente do decreto preventivo, e sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” De mais a mais o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente e da presença cumulativa dos requisitos relevantes de provas pré constituídas que demonstre a ilegalidade apontada, de forma inequívoca.
Não é o caso dos autos.
Demais circunstancias, elencadas na exordial (a exemplo de existência de filho menor), deve ser analisada pelo Relator competente a que for redistribuído, ou seja, no horário de expediente regular.
Outrossim, a apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ademais, não restou demonstrado caso de urgência (prisão noticiada há mais de 30 dias) que se amolde a Resolução deste Plantão, sendo que, somente serão passíveis de apreciação os pedidos que trata de risco de morte ou perecimento do direito (oportunidade em que cada Relator se encontra de sobreaviso).
Assim, considerando-se que o remédio heroico não se encaixa em nenhum desse perfil, deverá o pedido ser redistribuído para uma das Câmara Criminais do TJBA, no horário regular de expediente, para a apreciação de um dos Desembargadores Relatores a que for distribuído e, data vênia, não no plantão (SE FOSSE O CASO, QUANTO À COMPETÊNCIA), como restou ajuizado.
Ad argumentandum tantum, apesar dos impetrantes alegarem que o paciente tem residência fixa e exerce trabalho lícito, por si só, não justifica a concessão das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, não sendo matéria para ser analisada em sede de Plantão de 2º Grau, ficando a crivo da autoridade apontada como coatora a apreciação do quanto requerido neste Writ.
Em face disto e, ante a ausência de competência do Plantão de 2º Grau para apreciar tal pleito, somos pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido liminar deste habeas corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo que em um futuro próximo será apontado como autoridade coatora, depois de atuar no feito, quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de dezembro de 2023. às 20:05hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
29/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
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29/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 20:13
Expedição de intimação.
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29/12/2023 20:09
Outras Decisões
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29/12/2023 18:16
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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