TJBA - 8066794-46.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:23
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de 2 VARA DE TOXICO DA COMARCA SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR DO PRESÍDIO DE SALVADOR em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/02/2024 03:00
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:23
Concedido o Habeas Corpus a MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PINHEIRO - CPF: *72.***.*76-30 (PACIENTE)
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23/02/2024 10:54
Concedido o Habeas Corpus a MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PINHEIRO - CPF: *72.***.*76-30 (PACIENTE)
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22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 15:56
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2024 17:18
Incluído em pauta para 22/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:33
Solicitado dia de julgamento
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26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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17/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/01/2024.
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04/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066794-46.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Sedraz De Almeida Junior Paciente: Matheus Felipe De Araujo Pinheiro Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058-E) Impetrado: Juiz Da Vara De Custodia Da Comarca De Salvador /bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066794-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR e outros Advogado(s): ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA59058-E) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Sedraz de Almeida Junior, OAB/BA 59.058, em favor de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PINHEIRO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Salvador/Ba.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 27/12/2023, na Avenida Bonoco, a bordo de uma motocicleta, ocasião em que foi abordado por policiais militares que realizavam rondas no local, sendo preso por suposta violação ao art. 16, § 1º, inciso IV da Lei nº. 10.826/2003.
Relata que, em audiência de custódia a prisão preventiva foi decretada, sendo o Paciente conduzido ao COP.
Aduz a existência de constrangimento ilegal a desfundamentação do decreto preventivo, baseado em alegações genéricas, cuidando-se de Paciente que faz uso de medicamentos por transtornos psicológicos, sendo beneficiário do INSS e LOAS.
Deste modo, requer a concessão da liminar e a posterior confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do Paciente.
Acostou aos autos os documentos no ID 55866399 e seguintes.
Conclusos os autos, é o Relatório.
DECIDO O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade assegurar a análise de matérias urgentes fora do expediente forense regular, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação para o Paciente, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar o atendimento imediato e extraordinário.
O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau será durante os sábados, os domingos, os feriados, o ponto facultativo, o recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de nº. 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 29/12/2023, às 17h58, e, portanto, no período de sobreaviso, devendo estar presente o risco de morte da pessoa ou o perecimento do direito, nos termos do art. 5º, inciso II da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente reside na desfundamentação do decreto preventivo, baseado em alegações genéricas, cuidando-se de Paciente que faz uso de medicamentos por transtornos psicológicos, sendo beneficiário do INSS e LOAS.
O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito célere e, consequentemente, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano a prova pré-constituída, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito almejado.
A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Não obstante, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 55866399 e seguintes), especialmente da decisão impugnada, entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, revelando-se hígidos e consentâneos com os elementos fáticos e jurídicos, ao menos em análise perfunctória da decisão impositiva da prisão preventiva, os fundamentos que a embasam.
Desta forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019, o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Salvador/BA, 29 de dezembro de 2023.
Desembargadora Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora -
30/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:29
Expedição de intimação.
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29/12/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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29/12/2023 18:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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29/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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