TJBA - 8006116-03.2024.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:25
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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02/02/2025 06:37
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS BARRETO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 19:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/01/2025 12:00
Expedição de intimação.
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08/01/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 8006116-03.2024.8.05.0074 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Dias D'avila Requerente: Joao Vinicius Barreto Da Silva Advogado: Suane Da Purificacao Duarte (OAB:BA78510) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 8006116-03.2024.8.05.0074 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: JOAO VINICIUS BARRETO DA SILVA Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE (OAB:BA78510) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de JOÃO VINICIUS BARRETO DA SILVA.
Nos autos da ação penal n. 8006541-30.2024.8.05.0074, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO VINICIUS BARRETO DA SILVA e RONALD ROCHA DA COSTA, incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Presos em flagrante em 23/10/2024 (APF n. 8006070-14.2024.8.05.0074).
Autos do Inquérito Policial n. 8006486-79.2024.8.05.0074.
A denúncia narra que no dia 23 de outubro de 2024, por volta de 09h30min, na Praça ACM, município de Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, os denunciados traziam consigo 815,85g de cannabis sativa (maconha), distribuída em 35 porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme evidenciado pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da substância.
A defesa peticionou pelo relaxamento de prisão, suscitando ilegalidades.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória.
Em 25/10/2024 (APF n. 8006070-14.2024.8.05.0074), este juízo realizou audiência de custódia e lavrou Decisão homologando e convertendo o flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Na ação penal n. 8006541-30.2024.8.05.0074, em 02/12/2024, este juízo determinou a notificação dos acusados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06.
Com vista, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a necessidade de resguardo da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, diante da periculosidade do agente revelada pelo "modus operandi" da conduta praticada, bem como pela provável participação do inculpado no homicídio de Vitor de Paula, conforme consta no vídeo anexado ao IP nº 8006486-79.2024.8.05.0074; Sustentou ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois não há garantia, assim como inexistente qualquer elemento indicativo de que, caso seja condenado, efetivamente cumprirá a pena, de tal sorte que a prisão é uma forma de assegurar a futura aplicação da pena. É o relatório.
Decido.
Segundo disposto no art. 321, do CPP, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Compulsando os autos, contudo, observo que o decreto de prisão preventiva expedido por este juízo expõem as razões para a prisão do acusado e, até o presente momento, não existem fatos novos a ensejar possibilidade de conceder liberdade provisória ao custodiado.
Ademais, verifica-se a periculosidade pela gravidade da conduta praticada – tráfico de drogas, em que trazia consigo 815,85 gramas de maconha, acondicionadas em 35 trouxas, bem como pela apreensão de petrecho para a divisão das substâncias ilícitas em várias porções (balança de precisão), o que justifica a necessidade de se manter a prisão preventiva.
Em existindo, durante o curso do processo, a ocorrência de fatos novos, passíveis de fazerem cessar a medida de exceção, cabe ao Magistrado uma reanálise da manutenção da medida cautelar.
Em verdade, neste momento, o que sobrevive nos autos e nas informações trazidas são fatos que sustentam os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, tendo em vista que os fatos atribuídos ao acusado incidem em efetiva quebra da ordem pública e, ainda, que os fundamentos já expostos na decisão de decretação da prisão preventiva subsistem, não vislumbro justificativas plausíveis para soltura do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos supra, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VINICIUS BARRETO DA SILVA, tendo em vista que se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da medida.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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10/12/2024 16:17
Mantida a prisão preventida
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10/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 07:28
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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