TJBA - 8004056-82.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:43
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 8004056-82.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: NADIA SUELI OLIVEIRA AINSWORTHEndereço: Rua Jardim Valença, 191, Térreo, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS RÉU: Nome: BEREMIZ GUERRA MUNIZ FERREIRAEndereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por NÁDIA SUELI OLIVEIRA AINSWORTH, na qual afirma que é herdeira e meeira, no processo de inventário dos bens do espólio do Sr.
BEREMIZ GUERRA MUNIZ, que trâmite na presente Vara Cível.
Afirma que, na presente ação, deseja resgatar valor deixado pelo falecido, referente a um consórcio.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
ID. 462617062, despacho determinando a emenda da inicial.
ID 464937177, petição informando a existência de outros herdeiros, solicitando o pagamento das custas ao final da ação e expedição de alvará. É o Relatório.
Decido.
Analisando os autos, conforme afirmado na inicial pela própria autora, já tramita nesta Vara a ação de inventário nº 8001886-45.2020.8.05.0271, em que se discute a totalidade dos bens deixados pelo falecido, o que torna a presente ação de sobrepartilha prematura e inviável neste momento.
Conforme o disposto nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve ser requerida após a homologação do plano de partilha dos bens do espólio, o que ainda não ocorreu, visto que o inventário está ainda e trâmite.
Diante do exposto, e considerando que a continuidade da presente demanda violaria o princípio da economia processual e a segurança jurídica, extingo a ação de sobrepartilha, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Valença-BA, 8 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8004056-82.2023.8.05.0271 Habilitação Jurisdição: Valença Requerente: Nadia Sueli Oliveira Ainsworth Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137) Requerido: Beremiz Guerra Muniz Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 8004056-82.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: NADIA SUELI OLIVEIRA AINSWORTH Endereço: Rua Jardim Valença, 191, Térreo, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS RÉU: Nome: BEREMIZ GUERRA MUNIZ FERREIRA Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Intime-se a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos a existência ou não de outros herdeiros e/ou interessados do " de cujus" que devam ficar cientes da referida ação, junte comprovante de residência, bem como, pague as custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 6 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
17/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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