TJBA - 8010318-59.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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08/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:40
Expedição de despacho.
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24/03/2025 15:40
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:21
Expedição de despacho.
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24/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de VALDECI PORCIANO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:51
Decorrido prazo de VALDECI PORCIANO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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17/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8010318-59.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Valdeci Porciano Pereira Advogado: Sandro Gomes Ferreira (OAB:BA800-B) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010318-59.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: VALDECI PORCIANO PEREIRA Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA (OAB:BA800-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo de defesa, se houver. 3.
Nomeio o dr.
Bruno Vasconcellos perito do Juízo, podendo ser localizado por meio do telefone (27) 99692-8757 e endereço eletrônico [email protected], ainda, para tomar ciência da nomeação, bem como para que indique data/hora/local da realização da perícia, para conhecimento das partes, e ainda de que terá o prazo de trinta dias, após a realização da perícia, para apresentar o laudo pericial, devendo responder à quesitação que lhe for apresentada no prazo legal, inclusive os quesitos unificados apresentados por este juízo.
Arbitro honorários do perito em R$400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado judicialmente pela Autarquia Ré, no prazo de quinze dias. 4.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 5.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias da intimação da data designada para perícia, sob pena de preclusão. 6.
Intime-se a Autarquia Ré para que deposite judicialmente os honorários periciais arbitrados no tópico 3º. 7.
Por determinação da Lei 14.331/2022, que modificou a Lei 8.213/91, a juntada do laudo pericial deve ser efetuada antes da citação do INSS, conforme se extrai do art. 129-A, §§1º e 3º, além da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, que corrobora com a afirmação em seu art. 1º, II.
Se a conclusão do exame médico pericial for semelhante ao exame realizado em sede administrativa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o laudo.
Após, autos conclusos (art. 129-A, §2º). 8.
Após a juntada do laudo médico pericial e sendo as conclusões diametralmente opostas ao exame realizado em sede administrativa, CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 9.
Em seguida, dê-se vista à parte autora da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida. 10.
Ato contínuo, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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