TJBA - 0000675-95.2017.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000675-95.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Reu: Osvaldo Vieira De Britto Neto Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: José Carlos Silva Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Lourenco Morais Da Silva Junior Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Testemunha: João Paulo Conceição Brito Testemunha: Maria Do Carmo Freire Nascimento Testemunha: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito Testemunha: José Agnaldo Bastos Testemunha: Laudelino Antonio De Souza Neto Testemunha: Carlos Vinicius De Melo Gomes Calasans Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000675-95.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSVALDO VIEIRA DE BRITTO NETO e outros (3) Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA registrado(a) civilmente como LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA (OAB:BA36331), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916), DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409) DESPACHO Vistos, etc. À vista da informação constante do ID 477290211, que anuncia que na comarca onde reside a testemunha LAUDELINO ANTONIO DE SOUZA NETO dispõe de sala passiva e, considerando-se as novas normativas estabelecidas pelo TJBA, a partir do quanto decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE JUNHO DE 2025, às 09h15min, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtualmente), visto que tal modalidade tem se revelado eficaz e produtiva como forma de execução do ato processual.
Oficie-se o Juízo da comarca de Aracaju/SE para reservar sala passiva, a fim de viabilizar a realização da oitiva da testemunha acima indicada.
Deverão o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, partes e testemunhas observar o quanto preconizado nos arts. 2º e 3º da Resolução Nº 465 de 22/06/2022, do CNJ1.
Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: A - Intime-se o (a) (s) Réu (s), seu (sua) (s) Defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência.
B - Os mandados serão cumpridos presencialmente ou, caso não seja possível e de forma plenamente justificada, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
O acesso à sala virtual será feito pelo link – https://call.lifesizecloud.com/429354, referente a sala virtual de reuniões desta Vara, cientificando-se ainda do telefone de contato da unidade para fornecimento de eventuais orientações necessárias (75-3276-1423).
C – AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM PARA PARTICIPAÇÃO NO ATO, ficando ressalvada somente ao representante do ministério público, advogado(a)(s) e defensor(a) público a participação de forma virtual.
Caso residam fora da comarca, EXCEPCIONALMENTE E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, FICA FACULTADA A POSSIBILIDADE DE participação de partes e testemunhas POR VIDEOCONFERêNCIA, DEVENDO COMPARECEREM AO FÓRUM DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA PARA OITIVA EM SALA PASSIVA DE DEPOIMENTO, CABENDO AO CARTÓRIO OFICIAR AO DOUTO JUÍZO SOLICITANDO A RESERVA DE VAGA NO DIA E HORA DESIGNADOS.
O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DAS PROVIDêNCIAS LEGAIS CABÍVEIS, ESPECIALMENTE aplicação de multa e/ou condução coercitiva, NO QUE SE REFERE ÀS TESTEMUNHAS.
D – Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados.
Fica, desde já, ressaltado que será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, sem gravação e com privacidade, por meio da videoconferência.
E - Havendo oitiva a ser realizada fora da comarca, deverá ser feita, preferencialmente, por videoconferência.
Não sendo possível, expeça-se carta precatória.
F - Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação.
G - Ao cartório para cumprir às comunicações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar por ordem.
H - Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito 1Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.
Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. -
30/09/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/09/2022 10:26
Decorrido prazo de DIOGO MACEDO DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:26
Decorrido prazo de LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 22:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
19/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:13
Expedição de intimação.
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30/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
22/02/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
25/01/2022 11:27
Devolvidos os autos
-
23/03/2021 14:57
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
24/02/2021 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/02/2021 09:54
DOCUMENTO
-
08/02/2021 10:53
MANDADO
-
08/02/2021 10:53
MANDADO
-
01/02/2021 14:41
MANDADO
-
01/02/2021 14:41
MANDADO
-
01/02/2021 14:40
MANDADO
-
01/02/2021 14:40
MANDADO
-
28/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 10:01
RECEBIMENTO
-
10/03/2020 15:33
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2020 15:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/03/2020 15:18
CONCLUSÃO
-
10/03/2020 14:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2020 14:52
RECEBIMENTO
-
17/02/2020 10:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/02/2020 11:23
RECEBIMENTO
-
13/02/2020 15:40
MERO EXPEDIENTE
-
13/02/2020 14:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/01/2020 16:57
CONCLUSÃO
-
01/03/2019 16:44
RECEBIMENTO
-
01/03/2019 10:51
MERO EXPEDIENTE
-
22/02/2019 16:00
CONCLUSÃO
-
22/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 15:14
RECEBIMENTO
-
31/10/2018 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
30/10/2018 11:26
CONCLUSÃO
-
25/10/2018 16:16
RECEBIMENTO
-
25/10/2018 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2018 12:13
CONCLUSÃO
-
03/10/2018 13:50
MANDADO
-
25/09/2018 13:16
RECEBIMENTO
-
25/09/2018 09:19
MERO EXPEDIENTE
-
21/09/2018 12:32
CONCLUSÃO
-
21/09/2018 10:05
MANDADO
-
21/09/2018 10:05
MANDADO
-
17/09/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 09:14
RECEBIMENTO
-
17/08/2018 09:14
RECEBIMENTO
-
16/08/2018 16:27
MERO EXPEDIENTE
-
08/08/2018 10:17
CONCLUSÃO
-
08/08/2018 09:49
DOCUMENTO
-
18/07/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/11/2017 13:12
RECEBIMENTO
-
09/11/2017 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2017 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2017 10:44
CONCLUSÃO
-
06/11/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/11/2017 14:35
PETIÇÃO
-
01/11/2017 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2017 08:46
DOCUMENTO
-
22/09/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2017 16:35
PETIÇÃO
-
22/09/2017 16:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/09/2017 12:09
RECEBIMENTO
-
13/09/2017 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/09/2017 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2017 17:18
MANDADO
-
12/09/2017 17:18
MANDADO
-
12/09/2017 17:18
MANDADO
-
30/08/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2017 18:15
RECEBIMENTO
-
22/08/2017 17:35
MANDADO
-
22/08/2017 17:35
MANDADO
-
22/08/2017 17:35
MANDADO
-
22/08/2017 17:10
MANDADO
-
22/08/2017 17:10
MANDADO
-
22/08/2017 17:07
MANDADO
-
16/08/2017 10:24
RECEBIMENTO
-
15/08/2017 08:55
DENÚNCIA
-
17/07/2017 17:36
CONCLUSÃO
-
17/07/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2017 12:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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