TJBA - 0501621-05.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2025 10:53
Juntada de Petição de CR AGRAVO INTERNO RESP_0501621_05.2017.8.05.0150
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13/09/2025 14:16
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/09/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo regimental
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27/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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26/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0501621-05.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: FILIPE PARANHOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA (OAB:BA55088-A), SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 76501127), interposto por FILIPE PARANHOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.042 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de Decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante (ID 74650693).
O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp Nº 2879060-BA, tendo o Ministro Relator OG FERNANDES determinado a devolução dos autos à Corte de origem, através de despacho vazado nos seguintes termos (ID 86947637 - pgs. 23-25): [...] Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Grifei.) Vale frisar que, salvo algumas exceções, tais como a do recurso considerado inexistente ou intempestivo, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas quando se tratar de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser primeiramente realizada a verificação da adstrição/conformidade do recurso especial quanto às matérias já afetadas.
A análise, assim, deve contemplar a possível incidência de todas as questões afetadas, porquanto a existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de Justiça" resulta no sobrestamento do referido recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual.
O sistema proposto pelo legislador racionaliza a jurisdição e garante que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, passa-se à reanálise da admissibilidade do Recurso Especial (ID 71807290), no que tange à matéria ventilada pela Corte Superior. Trata-se de Recurso Especial (ID 71807290), interposto por FILIPE PARANHOS DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente, rejeitou a preliminar e negou provimento aos apelos. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 70976327): APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º II DO CP). OS TRÊS APELANTES CONDENADOS AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO.
QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS DOS RÉUS POR OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECHAÇADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE UM DOS RECORRENTES.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
ARGUIÇÃO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ADMITIDA. CO-AUTORIA PLENAMENTE CONFIGURADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL E PRÉVIO ACORDO ENTRE OS AGENTES.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
CABE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A ANÁLISE DA MATÉRIA ATINENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ADMITIDA. AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO DEVIDAS PELOS CONDENADOS, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AFERIR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ADMITIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Para ancorar o seu apelo especial, com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 59 e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 226, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, pela alínea c, a existência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1.
DA PRIORIDADE DA ANÁLISE DE PRECEDENTE QUALIFICADO NO RECURSO ESPECIAL: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2.Da contrariedade ao art. 226, do Código de Processo Penal. O aresto combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito de nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de realização do procedimento, seguindo as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, ao seguinte fundamento: […] Pois bem, feitas as considerações iniciais, cumpre destacar que, em sede preliminar, busca a Defensoria Pública a nulidade do reconhecimento pessoal procedido pela vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alegando que não foram observadas as disposições do art. 226, II do Código de Processo Penal.
Não se olvida que a orientação anterior do Superior Tribunal de Justiça era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas.
Outrossim, também se entendia que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem a Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
Nada obstante, atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
No caso concreto, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente a confissão do corréu, JORGE, em juízo, os depoimentos da vítima, Albert Charles Santos Carvalho, e dos agentes policiais prestados em juízo, Ramon dos Santos Silva e Álvaro César Cosme, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada aos apelantes.
Como se vê na decisão a quo, o juiz singular ressaltou que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento feito pela vítima Albert Charles Santos Carvalho.
Assim, a conclusão do Decisor a quo encontra amparo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe, em que houve o depoimento firme e coerente da vítima e das testemunhas em juízo acerca da autoria e materialidade delitiva. […] No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual", admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS - Tema 1258), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1258). 2. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1258). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente al// -
25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 08:01
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 17:39
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:39
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 23:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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02/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 13:14
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 00:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 00:09
Recebido do STJ - Cumprir Diligência
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13/03/2025 11:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2879060 / BA (2025/0082300-6) autuado em 13/03/2025
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07/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de ciente decisão
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06/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:09
Outras Decisões
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05/02/2025 10:03
Outras Decisões
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05/02/2025 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de CR ARESP 0501621_05.2017.8.05.0150
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03/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 21:04
Juntada de Petição de CR AGR RESP_0501621_05.2017.8.05.0150_RAMON
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501621-05.2017.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Filipe Paranhos Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Ramon Robele De Jesus Miranda Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854-A) Apelado: Jorge Miran Fehr Brito Advogado: Michele Gonçalves Da Silva Valverde Noronha (OAB:BA55088-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rg Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501621-05.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: FILIPE PARANHOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA (OAB:BA55088-A), SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72062777) interposto por JORGE MIRIAN FEHR BRITO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 70976327): APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º II DO CP).
OS TRÊS APELANTES CONDENADOS AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
PEDIDO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS DOS RÉUS POR OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
RECHAÇADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO DE UM DOS RECORRENTES.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
ARGUIÇÃO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ADMITIDA.
CO-AUTORIA PLENAMENTE CONFIGURADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL E PRÉVIO ACORDO ENTRE OS AGENTES.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
CABE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A ANÁLISE DA MATÉRIA ATINENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ADMITIDA.
AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO DEVIDAS PELOS CONDENADOS, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AFERIR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ADMITIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Alega o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou os arts. 59, 65, incisos I e III, alínea d e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72460661). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que afastou o pleito de decote da majorante relativa ao concurso de pessoas, ao seguinte fundamento (ID 68105069): (…) Subsidiariamente, ressalte-se que não vinga a pretensão defensiva de afastamento da majorante (concurso de agentes). É que a prova dos autos é robusta a demonstrar que os acusados, quando do fato, agiam em comunhão de esforços e conjugação de vontades para a prática delitiva.
Tal circunstância veio bem delineada pelos depoimentos da vítima, descrevendo que foram três os autores do roubo perpetrado, fazendo ameaças com simulacro de arma de fogo, tudo enquanto exigiam a entrega dos bens, sendo, inclusive, efetuada a prisão em flagrante dos três acusados, sendo evidente que prestavam apoio material e moral recíproco no curso da senda criminosa.
Destarte, plenamente demonstrado o liame intersubjetivo de vontades e o ajuste prévio, de modo que inarredável a incidência do concurso de agentes.
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1934257 SP 2021/0229884-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, DJe 24/03/2023) 2.
Da violação ao art. 59, do Código Penal: Da leitura detida do in folio, verifica-se que o recorrente, absteve-se de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, optando por deduzir fatos divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, vez que pleiteia a redução da pena ao mínimo legal na primeira fase dosimétrica, o que já fora consagrado pela sentença primeva e pelo acórdão combatido, restando, assim, malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, inviabilizando o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 3.
Da violação ao art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
13/12/2024 03:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:49
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 19:29
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 19:29
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de CR EM RESP_0501621_05.2017.8.05.0150 _FILIPE_
-
04/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
12/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de Defensoria Publica do Estado da Bahia (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:34
Incluído em pauta para 10/10/2024 08:30:00 SALA 04.
-
03/10/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
-
19/09/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:14
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
-
05/09/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:02
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
-
27/08/2024 11:11
Solicitado dia de julgamento
-
27/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
-
02/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de AC 0501621_05.2017.8.05.0150
-
07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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