TJBA - 0501621-05.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 13:14
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 00:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 00:09
Recebido do STJ - Cumprir Diligência
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13/03/2025 11:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2879060 / BA (2025/0082300-6) autuado em 13/03/2025
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07/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de ciente decisão
-
06/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:09
Outras Decisões
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05/02/2025 10:03
Outras Decisões
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05/02/2025 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de CR ARESP 0501621_05.2017.8.05.0150
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03/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 21:04
Juntada de Petição de CR AGR RESP_0501621_05.2017.8.05.0150_RAMON
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501621-05.2017.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Filipe Paranhos Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Ramon Robele De Jesus Miranda Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854-A) Apelado: Jorge Miran Fehr Brito Advogado: Michele Gonçalves Da Silva Valverde Noronha (OAB:BA55088-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rg Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501621-05.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: FILIPE PARANHOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA (OAB:BA55088-A), SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72062777) interposto por JORGE MIRIAN FEHR BRITO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 70976327): APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º II DO CP).
OS TRÊS APELANTES CONDENADOS AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
PEDIDO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS DOS RÉUS POR OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
RECHAÇADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO DE UM DOS RECORRENTES.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
ARGUIÇÃO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ADMITIDA.
CO-AUTORIA PLENAMENTE CONFIGURADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL E PRÉVIO ACORDO ENTRE OS AGENTES.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
CABE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A ANÁLISE DA MATÉRIA ATINENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ADMITIDA.
AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO DEVIDAS PELOS CONDENADOS, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AFERIR A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ADMITIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Alega o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou os arts. 59, 65, incisos I e III, alínea d e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72460661). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que afastou o pleito de decote da majorante relativa ao concurso de pessoas, ao seguinte fundamento (ID 68105069): (…) Subsidiariamente, ressalte-se que não vinga a pretensão defensiva de afastamento da majorante (concurso de agentes). É que a prova dos autos é robusta a demonstrar que os acusados, quando do fato, agiam em comunhão de esforços e conjugação de vontades para a prática delitiva.
Tal circunstância veio bem delineada pelos depoimentos da vítima, descrevendo que foram três os autores do roubo perpetrado, fazendo ameaças com simulacro de arma de fogo, tudo enquanto exigiam a entrega dos bens, sendo, inclusive, efetuada a prisão em flagrante dos três acusados, sendo evidente que prestavam apoio material e moral recíproco no curso da senda criminosa.
Destarte, plenamente demonstrado o liame intersubjetivo de vontades e o ajuste prévio, de modo que inarredável a incidência do concurso de agentes.
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1934257 SP 2021/0229884-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, DJe 24/03/2023) 2.
Da violação ao art. 59, do Código Penal: Da leitura detida do in folio, verifica-se que o recorrente, absteve-se de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, optando por deduzir fatos divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, vez que pleiteia a redução da pena ao mínimo legal na primeira fase dosimétrica, o que já fora consagrado pela sentença primeva e pelo acórdão combatido, restando, assim, malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, inviabilizando o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 3.
Da violação ao art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
13/12/2024 03:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:49
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 19:29
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 19:29
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de CR EM RESP_0501621_05.2017.8.05.0150 _FILIPE_
-
04/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FILIPE PARANHOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
12/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de Defensoria Publica do Estado da Bahia (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:34
Incluído em pauta para 10/10/2024 08:30:00 SALA 04.
-
03/10/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
-
19/09/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:14
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
-
05/09/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:02
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
-
27/08/2024 11:11
Solicitado dia de julgamento
-
27/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
-
02/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE MIRAN FEHR BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de AC 0501621_05.2017.8.05.0150
-
07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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