TJBA - 8006971-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8006971-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monique Tailane Alves Santana Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8006971-07.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MONIQUE TAILANE ALVES SANTANA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/08/2024 12:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/08/2024 02:51
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MONIQUE TAILANE ALVES SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:27
Recebidos os autos.
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09/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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09/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:38
Expedição de citação.
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15/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE TAILANE ALVES SANTANA - CPF: *47.***.*37-03 (AUTOR).
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13/06/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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13/06/2024 14:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:28
Decorrido prazo de MONIQUE TAILANE ALVES SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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