TJBA - 8002231-11.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:56
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002231-11.2023.8.05.0237 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Rejane Gomes Moreira Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307) Requerido: Mauricio Ramos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002231-11.2023.8.05.0237 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: REJANE GOMES MOREIRA REQUERIDO: MAURICIO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
REJANE GOMES MOREIRA e MAURICIO RAMOS DA SILVA intentaram AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, devidamente qualificados nos autos, e deliberaram para dissolver a relação, conforme os termos constantes na inicial.
No acordo, os conviventes declararam que mantiveram união estável, não havendo prole em comum.
Convencionaram quanto à partilha do direito de posse sobre os bens imóveis, convenção essa cujos efeitos repercutem exclusivamente entre as partes, sem prejuízo a terceiros. É o relato.
Decido.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Os requerentes buscam nesta ação a decretação do reconhecimento e dissolução de união estável.
Não há qualquer óbice legal para atendimento do pleito.
No caso dos autos, as partes acordaram quanto à dissolução e partilha de bens, não havendo declaração de existência de filhos em comum.
Dispensaram o pagamento de pensão entre si.
Assim, estando as partes firmes na intenção da dissolução, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo.
As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado, aparentemente, não prejudica os direitos de quem quer que seja, preservando, inclusive, os interesses do(s) menor(es).
Ante o exposto, estando o pactuado no Id. 421849660, em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando, de tal modo, o reconhecimento de união estável mantida por REJANE GOMES MOREIRA e MAURICIO RAMOS DA SILVA e, por conseguinte, declarando-a dissolvida, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça, extensiva às taxas e emolumentos dos atos registrais e notarias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:07
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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