TJBA - 8000548-12.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de HELDER LOPES GIBARA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/02/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/02/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000548-12.2018.8.05.0237 Embargos À Execução Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Mve Maquinas Ltda - Epp Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299) Embargado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000548-12.2018.8.05.0237 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MVE MAQUINAS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos e etc., Defiro o pedido de habilitação (id. 381660793).
Anote-se.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente a não concordância do embargante com a decisão embargada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, sem mais requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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06/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 18:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/12/2022 23:59.
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17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:59
Decorrido prazo de HELDER LOPES GIBARA em 19/12/2022 23:59.
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12/02/2023 06:12
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/02/2023 06:10
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 08:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2021 05:19
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:32
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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10/02/2021 08:32
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
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09/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2019 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 01:20
Decorrido prazo de HELDER LOPES GIBARA em 11/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 03:41
Publicado Intimação em 13/06/2019.
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14/06/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 03:41
Publicado Intimação em 13/06/2019.
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14/06/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 14:22
Publicado em 12/06/2019.
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11/06/2019 14:12
Expedição de intimação.
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11/06/2019 14:12
Expedição de intimação.
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16/05/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 13:37
Conclusos para despacho
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07/05/2019 13:37
Conclusos para despacho
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30/01/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 01:04
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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18/12/2018 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 14:04
Expedição de intimação.
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20/11/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 11:50
Conclusos para despacho
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03/09/2018 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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