TJBA - 8000786-89.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
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20/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 22:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 09:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000786-89.2022.8.05.0237 Divórcio Consensual Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Custos Legis: Edvan Batista Alves Registrado(a) Civilmente Como Edvan Batista Alves Advogado: Jose Antonio Mendes De Oliveira (OAB:BA10453) Requerido: Edivania Lima Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000786-89.2022.8.05.0237 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - Assunto: [Exoneração] CUSTOS LEGIS: EDVAN BATISTA ALVES REQUERIDO: EDIVANIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) proposta por EDVAN BATISTA ALVES registrado(a) civilmente como EDVAN BATISTA ALVES em face de EDIVANIA LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, conforme pretensões constantes na petição inicial.
Foi determinada a emenda da inicial para a apresentação dos documentos essenciais à propositura da demanda, mas a parte autora silenciou-se. É o sucinto relato.
DECIDO.
Cuida-se, pois, de hipótese de incidência do disposto no parágrafo único, do artigo 321, do CPC, já que não há na situação vertente nenhum óbice impeditivo da aplicação do mencionado dispositivo legal.
As exigências legais foram atendidas e a contumácia da parte autora na espécie, enseja o indeferimento da exordial.
ISTO POSTO, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito (art. 485, I, CPC).
Sem custas, diante do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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06/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:03
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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02/01/2023 20:46
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:54
Juntada de conclusão
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16/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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