TJBA - 8000473-31.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:08
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 04:12
Decorrido prazo de PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA ME em 11/10/2024 23:59.
-
05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA ME em 11/10/2024 23:59.
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:21
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000473-31.2022.8.05.0237 Monitória Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Lenobetao Ltda Advogado: Ana Cleide Morais (OAB:BA41607) Advogado: Carolina Da Silva Andrade (OAB:BA21765) Reu: Pedreira Melo Projeto E Construcao Ltda Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000473-31.2022.8.05.0237 Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: LENOBETAO LTDA REU: PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Monitoria requerida por LENOBETÃO LTDA, devidamente qualificado na petição inicial (id. 188325249), contra PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, também individuado na exordial.
Afirma: Que firmou com PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, antes, uma EIRELI, (Melo Construção e Comércio Eirelli), uma Contrato de prestação de serviços de concretagem (nº 0008012), datado de 17 de novembro de 2021, consoante se depreende de cópia da Nota fiscal em anexo.
Que a empresa PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, é devedora da quantia total de R$ 13.205,51 (treze mil duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Decisão determinando a expedição de mandado (id. 190410857).
Expedido o mandado monitório, o réu foi citado (id. 11357730), mas não apresentou defesa até a presente data. É O RELATÓRIO.
A Lei nº 9.079, de 14.07.95, introduziu um novo capítulo no Livro IV do Código de Processo Civil, em que se criou um novo procedimento especial relativo à ação monitória, a fim de facilitar o acesso do credor ao título executivo.
O procedimento sofreu alterações introduzidas através da Lei 11232/2005.
O procedimento monitório, que comporta solução de plano (art. 701 do CPC), por falta de contraditório anterior ou posterior, e não conhecimento sumário, esgota-se com a comunicação ao réu da expedição do mandado monitório, eis que a partir daí ele fica suspenso, com a particularidade de o procedimento jamais readquirir movimento, pois, em caso de ausência de embargos, ou de reconhecimento de improcedência destes, por força de lei o mandado automaticamente converte-se em título executivo, não mais cabendo falar em procedimento monitório, que, enfim, é de existência efêmera.
Não existe,
por outro lado, com a oposição de embargos, hipótese de conversão do procedimento, de especial em ordinário, porque a ação monitória, de qualquer forma, isto é, com embargos ou sem eles, é de procedimento especial, exatamente por não ser executiva e comportar os embargos, que são de rito diverso do da própria ação.
No caso em análise, tem-se que o acionado é revel, posto que, devidamente citado, não apresentaram defesa, consoante se infere da certidão (id. 423615210).
Do exposto acima não há outra solução a não ser decretar a revelia do requerido, como decretada tenho, com fulcro no art. 344 do CPC, e com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora.
A revelia terá todos os efeitos, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrário sensu do art. 345 do CPC.
Considerando que os réus, apesar de citados pessoalmente, deixaram transcorrer o prazo legal para contestarem sem manifestações, impõe-se o julgamento antecipado do feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 344 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.
Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II).
A revelia é o efeito daí decorrente". É de se ter em mente ainda que a cobrança é lastreada em cédula de crédito.
Não há nenhuma manifestação dos devedores, não juntando um documento sequer que comprove o pagamento, parcial ou total, do débito que lhe é cobrado, ou mesmo que justifique a sua impontualidade.
O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.
Assim,
ante ao exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO a revelia da empresa acionada PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Com efeito, a prova de tal circunstância, em sede de ação monitória, é do acionado, mormente quando constituído pelo documento trazido com a inicial da monitória o crédito reclamado.
Presentes, pois, às revelias, impõem-se aos réus satisfazerem o débito que deram causa com seu proceder.
A revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados (fatos constitutivos do direito do autor), como também no reconhecimento do direito alegado (os fundamentos jurídicos do pedido).
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, (art. 701 do CPC) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor R$ 13.205,51 (treze mil duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Destarte, determino que a parte autora proceda à atualização da dívida nos termos fixados acima.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
Após a juntada da planilha atualizada, nos termos do artigo 523 do NCPC, proceda a intimação do devedor para que pague os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).
Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das custas processuais, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, do valor do débito apontado na planilha com a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%.
Ao autor foi deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão do ID: 190410857.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 22:08
Juntada de Certidão
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06/01/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 22:04
Expedição de intimação.
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19/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:25
Expedição de intimação.
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19/12/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 10:32
Decorrido prazo de PEDREIRA MELO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA ME em 13/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
22/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:35
Juntada de conclusão
-
05/04/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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