TJBA - 0076156-31.2011.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0076156-31.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elen Alves Camarao Dos Santos Advogado: Luis Claudio Caldas Machado (OAB:BA16608) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0076156-31.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELEN ALVES CAMARAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO, RODRIGO CAMARAO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o(a) Embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença.
Conheço dos embargos de declaração de ID.447138461, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os Embargos ofertados somente cabem quando a Decisão ou Sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o Embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com o(s) apontado(s) vício(s), mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração encontram limite na alteração da integralidade da Sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o Recurso de Apelação, que devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 7 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/08/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2022 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:44
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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23/05/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 14:02
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 14:12
Expedição de intimação.
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19/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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11/04/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 15:23
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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03/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Recebimento
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14/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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08/05/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Recebimento
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14/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Procedência em Parte
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08/03/2017 00:00
Conclusão
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07/03/2017 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Publicação
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01/08/2013 00:00
Petição
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01/08/2013 00:00
Petição
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30/11/2012 00:00
Publicação
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28/11/2012 00:00
Mandado
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13/11/2012 00:00
Direito de visita
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07/11/2012 00:00
Petição
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26/10/2012 00:00
Mandado
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19/10/2012 00:00
Mandado
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19/10/2012 00:00
Recebimento
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03/10/2012 00:00
Publicação
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01/10/2012 00:00
Antecipação de tutela
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25/09/2012 00:00
Petição
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25/09/2012 00:00
Recebimento
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30/07/2012 00:00
Petição
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15/08/2011 12:26
Protocolo de Petição
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03/08/2011 15:38
Documento
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02/08/2011 13:17
Remessa
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02/08/2011 12:52
Mero expediente
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01/08/2011 12:21
Conclusão
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29/07/2011 18:09
Recebimento
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29/07/2011 17:19
Remessa
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29/07/2011 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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