TJBA - 0500724-74.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
22/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:57
Negado seguimento a Recurso
-
28/04/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
25/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0500724-74.2017.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Gilson Antonio Da Silva Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500724-74.2017.8.05.0150.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: GILSON ANTONIO DA SILVA Advogado(s): SR02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO.
SE INSURGE O ENTE ESTATAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente não logrou trazer, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator quando condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública.
Outrossim, oportuno salientar que este relator, em embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em juízo de retratação, acolheu os aclaratórios com feitos infringentes para fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, com fulcro no tema 1002 do STF.
Ante o efeito vinculante da Tese fixada pelo Tema 1002 do STF, depreende-se que Estados e Municípios podem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, restando superada, portanto, a Súmula 421, do STJ, em razão do novo entendimento de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados.
A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal.
Decisão mantida.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0541049-58.2014.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
13/12/2024 06:31
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
18/11/2024 11:43
Solicitado dia de julgamento
-
11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
04/06/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 21:01
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000933-12.2022.8.05.0045
Dt Candido Sales
Tiago Alves Pereira
Advogado: Igor Silva Felix
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 19:33
Processo nº 8185058-82.2024.8.05.0001
Uagda Tiara Santos Moscoso de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Bruno Souza dos Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 23:42
Processo nº 0501037-18.2018.8.05.0112
Maria Ramos Suassuna
Cristiane Silva Oliveira
Advogado: Fernando Carvalho Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2018 08:17
Processo nº 8000689-41.2024.8.05.0198
Erinaldo Rocha da Luz
Estado da Bahia
Advogado: Erinaldo Rocha da Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 18:28
Processo nº 0000008-16.1999.8.05.0060
Banco do Brasil S/A
Joaquim Alexandrino de Souza
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/1999 09:46