TJBA - 8004312-75.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:24
Juntada de informação
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23/04/2025 13:23
Juntada de Alvará
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04/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004312-75.2024.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Eliane Geronimo Do Nascimento Oliveira Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Executado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004312-75.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELIANE GERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELIANE GERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos).
Informa que verificou abusividade da taxa de juros fixada, sendo esta superior à média de mercado aplicada.
Assevera ainda, que demais encargos contratuais oneraram o negócio jurídico de forma excessiva, razão pela qual postula o reconhecimento da abusividade destes, com condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, bem como em danos morais.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) documentos pessoais de identificação; ii) Comprovante de contratação; iii) Extrato de empréstimo.
Deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente a inépcia da inicial e impugnação da concessão da justiça gratuita.
No mérito, impugna a pretensão autoral, na medida que aduz: i) impossibilidade de inversão do ônus probatório; ii) Taxa de juros remuneratórios com ciência prévia e concordância do requerente; iii) Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; iv) Boa-fé da demandada; v) impugnação aos cálculos apresentados; vi) Inexistência de danos morais; vii) Possibilidade de capitalização de juros.
Colaciona extrato bancário e comprovantes de transferência. É o que interessa relatar, DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Com a devida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil, atendendo, portanto, os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Nesse aspecto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL pelas razões acima.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco o teor da Súmula nº 297, fixando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei nº 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Registre-se ainda que nos termos do art. 46 do CDC os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso concreto, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a existência e a legitimidade da contratação.
Frise-se que a cerne da presente lide diz respeito à suposta aplicação de taxa de juros abusiva acima da média praticada pelo mercado.
DA TAXA DE JUROS APLICADO O ponto fundamental a ser esclarecido neste processo é se a taxa de juros fixada em contrato demonstra abusividade.
Importa mencionar que a autora não nega o seu consentimento na contratação do mútuo, ou seja, tinha plena ciência e consciência da contratação.
No particular, a tese autoral é de que as taxas de juros são acima da média aplicada pelo mercado divulgada pelo Bacen, o que lhe onerou de forma demasiada.
De sua parte, o banco demandado sustenta exatamente o contrário, tal seja, que ao demandante foram prestadas as informações necessárias à compreensão do que estava contratando, além de trazer as taxas de juros aplicadas pelas Instituições Financeiras.
Inicialmente, vale tratar sobre os juros remuneratórios são os acréscimos pagos à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, inclusive havendo entendimento fixado pela nossa corte Superior, que mesmo a taxa sendo superior à 12% (doze por cento) ao ano, não será considerada excessiva.
Assim fixou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 382, vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” De igual modo, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 973827/RS, fixou entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Não havendo efetiva cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais, não há que se cogitar de ilegalidade. É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.
Porém, o nosso sistema jurídico também busca resguardar a educação financeira ao consumidor, garantindo mínimo existencial digno para conviver em sociedade.
Inclusive, tal prática é rechaçada pelo diploma legal consumerista com reforço da Lei do superendividamento, por estender a longevidade do débito, frustrando o regular cumprimento do contrato, o que não foi o caso, explico: De observar, foi pactuado em mútuo realizado, foi fixada taxa de 510,39% ao ano e 16,26% ao mês.
Com a devida análise, é possível concluir que as referidas taxas encontram-se acima da média praticada pelo mercado no período da contratação.
Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando com parâmetro a linha de crédito nominada "20742/25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – 17/11/2021 - estava estabelecida em 84,37% ao ano e 5,23% ao mês, taxas inferiores ao que se vê no contrato ora discutido.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser levados em consideração padrões para apuração de eventual abusividade nas taxas de juros, as quais não podem ser superiores a: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.
Se faz imperioso ressaltar, a autonomia das vontades, bem como a liberdade econômica são pilares principiológicos do nosso direito contratual, em que mesmo havendo interpretações restritivas, como nos contratos de adesão, é necessário alcançar a cognição exauriente e satisfativa.
No caso, as taxas fixadas superam o triplo da taxa média de mercado, em que, cumulando às peculiaridades do caso, resta inequívoca sua abusividade, ultrapassando a razoabilidade.
Em regra, não cabe ao poder judiciário intervir na relação privada, ante a liberdade da contratação e autonomia das partes.
No entanto, ao verificar que as cláusulas contratuais interferem diretamente no mínimo existencial da parte autora, mostrou-se cabível a revisão postulada.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso I: " Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)".
Portanto, tais cláusulas merecem a devida intervenção para aplicação da média de mercado divulgada pelo BACEN no ano em que foi firmado o mútuo.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição em dobro, se faz necessária análise dos requisitos essenciais para tal pretensão.
Na leitura do parágrafo único, do artigo 42, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por não vislumbrar má-fé da demandada, a restituição deverá ocorrer na forma simples, sendo realizada do excesso após a readequação dos juros, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, além de compensar eventuais créditos e débitos, calculada em fase de liquidação de sentença.
DANO MORAL No tocante à pretensão indenizatória, sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, causando desconforto e abalo emocional considerável.
Além disso, é considerado um prejuízo imaterial, ocorrendo após a violação do direito de outrem, momento em que ocorre o dano.
O nosso Código Civil dispõe no seu artigo 186 de forma clara sobre o atos ilícitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ocorre que, o requerente teve pleno acesso às cláusulas contratuais, em que, embora reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada, a atuação da parte demandada ocorreu de forma estrita ao contrato.
Resta, portanto, configurado o mero dissabor contratual, o qual, em regra, não enseja em pretensão indenizatória, justamente por não ultrapassar a razoabilidade.
Insta frisar que, o mero dissabor e aborrecimento não podem ser alçados ao patamar do dano moral, porquanto somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito daquele a quem se dirige justifica o abalo moral indenizável.
Não demonstrando o autor ter experimentado abalo moral para além do transtorno e mero aborrecimento contratual.
Por tais razões, julgo a pretensão de indenização por danos morais improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Determinar a adequação das taxas de juros no negócio jurídico objeto da demanda, passando a ser 84,37% ao ano e 5,23% ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) Condenar as instituições demandas à restituição, de forma simples, dos valores descontados excedentes, após adequação da taxa de juros à média de mercado, em fase de liquidação de sentença, devendo o excesso, inicialmente, compensar a obrigação, resguardando posterior levantamento.
Custas a serem suportadas pela parte demandada.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/12/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 23:53
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:54
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 12:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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20/07/2024 12:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 21:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/07/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:21
Expedição de citação.
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15/06/2024 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE GERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *10.***.*52-34 (AUTOR).
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14/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:30
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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