TJBA - 8070465-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de ACLICIA SANTANA LIMA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de ANDREIA VIEIRA AGUIAR - ME em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8070465-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aclicia Santana Lima Santos Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A) Agravado: Andreia Vieira Aguiar - Me Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070465-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ACLICIA SANTANA LIMA SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776-A) AGRAVADO: ANDREIA VIEIRA AGUIAR - ME Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACLICIA SANTANA LIMA SANTOS (ID. 73393528), em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais de Rio Real que impede a movimentação de valores provenientes de acordo extrajudicial já pago, fixando multa de 10% do montante questionado, limitada a 80% do valor, em caso de descumprimento, nos autos do cumprimento de sentença de número 0000635-12.2014.8.05.0216, movida em face de B & A MAGAZINE e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR nos seguintes termos: “[...] Consta no ID 473212402 petição da parte executada, informando, em síntese, o pagamento por equívoco à parte exequente e requerendo o estorno da quantia depositada.
Para garantir o resultado útil do processo, faço uso do poder geral de cautela, para INDEFERIR o estorno solicitado, mas DETERMINAR à parte exequente que se abstenha de utilizar esse recurso, mantendo-o inalterado na conta em que foi depositado, sob pena de multa diária de 10% do valor questionado, limitada a 80% deste valor, sem isentar de prejuízos por perdas e danos.”.(ID. 473257003 - PJE1G) Irresignado, em suas razões recursais (ID 73393529), o Recorrente relata “(...) se tratar de acordo em relação a direito disponível, formalizado, chancelado com o pagamento, desistência posteriormente por ato unilateral, o que demonstra indiscutível má fé processual da agravada/executada, com o intuito de levar vantagens econômica, patente impossibilidade, ante a necessidade de ação desconstitutiva própria.
A anulação da Decisão ID 473257003, assim como, a suspensão do Despacho ID 473469263, determinando a marcação de audiência, é o que se impõe, a homologação da transação e/ou extinção do feito pela quitação da obrigação é imperativa, não mera liberalidade do julgador (...) ” Ressalta que “a agravada/executada, procurou a agravante/exequente, ofertou proposta de acordo, efetuou pagamento, e após perceber antecipação do posicionamento do Juízo, quanto ao quesito cálculos, manifestou-se no sentido de anular o quanto pactuado, com inverdades, verdadeiro abuso do direito, induzindo o Juízo de piso a profundo erro.”.
Narrou todo o trâmite extrajudicial para a formalização do acordo, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e sustenta que “há nítida litigância de má fé, por parte da agravada/executada e de sua defesa técnica, que aparentemente utilizou-se do posicionamento exposto antecipadamente pelo Juízo de piso, para tentar desfazer ato, perfeito e consumado, através de práticas indecorosas, o que é inadmissível.” Ao final, requer seja “ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o agravante possa IMEDIATAMENTE usar e gozar dos valores recebidos a título de pagamento do acordo firmado, dando-se quitação a obrigação de pagar a agravada/executada, suspendendo, a designação de audiência para ouvida das parte, frisa-se, trata-se de direito disponível, acordo firmado sem nenhum tipo de vício de consentimento, pagamento realizado nos termos acordado, além do mais, HAVENDO POSTERIOR ARREPENDIMENTO UNILATERAL, DO QUANTO PACTUADO E LIQUIDADO, ATRAVÉS DO PAGAMENTO, QUALQUER NOVA DISCUSSÃO DEVE SER TRATADO EM AUTOS PRÓPRIOS, RESTANDO AO JUÍZO, APENAS HOMOLOGAÇÃO E/OU A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO NCPC.”. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso não merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado por falta de interesse recursal superveniente.
Cinge-se o mérito recursal apurar o acerto da decisão agravada que impedia a movimentação de valores provenientes de acordo extrajudicial já pago, fixando multa de 10% do montante questionado, limitada a 80% do valor, caso a ordem fosse desobedecida (ID. 473257003 - PJE1G).
No entanto, da análise dos autos de origem, verifica-se que após a juntada de manifestações pelos advogados e áudios, o MM.
Juízo determinou a designação de audiência para ouvir as partes (ID. 473469263).
A audiência foi designada para 03 de dezembro de 2024 (ID. 473919368).
Ouvidas as partes, o Magistrado proferiu decisão nos seguintes termos (ID. 476886318 - PJE1G): “(...) Trata-se de audiência extraordinária destinada a analisar o pagamento efetuado pela parte executada à parte exequente.
Nos autos, consta que a parte executada apresentou petição informando a quitação do valor e solicitando o estorno do montante pago em excesso, acompanhada de documentos e cálculos pertinentes.
Em razão de questões cautelares, o juízo indeferiu o pedido de estorno, mas determinou que a parte exequente se abstivesse de utilizar o valor, conforme registrado no ID 473257003.
A parte exequente se manifestou no ID 473448772, alegando ocorrência de litigância de má-fé.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 473953785.
Em seguida, no ID 47448936, foram apresentadas informações referentes ao agravo de instrumento.
No ID 473469263, foi proferido despacho requerendo a formalização da audiência realizada na data de hoje, com a finalidade de ouvir as partes envolvidas. 1- Ante o exposto e com base no que foi apurado nesta audiência, DECLARO que o acordo entre as partes foi devidamente formalizado e que o pagamento foi efetuado.
Em virtude do cumprimento do acordo, a exequente concedeu quitação ao executado. 2- REVOGO a medida cautelar e, em consequência, concedo a liberação dos valores depositados na conta do advogado da parte autora, Dr.
Luiz Donato da Cruz, OAB/BA nº 30.776. 3- DEFIRO o requerimento apresentado pela ilustre Doutora Ana Claudia Azevedo Schlang Alves, no sentido de que seja determinada a exclusão da parte CDL Salvador dos autos, em conformidade com a decisão anteriormente proferida. (...)” Deste modo, vê-se que o presente Agravo de Instrumento tornou-se prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que foi interposto para modificar a decisão que foi revogada em audiência pelo Magistrado primevo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, QUE CORRIGI ERRO MATERIAL E COMPLEMENTA A DECISÃO RECORRIDA – PERDA DO OBJETO – CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AUSENTE UTILIDADE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sendo prolatada nova decisão pela Magistrada singular, versando sobre as questões/pedidos ensejadores deste agravo de instrumento, evidencia-se a perda superveniente do seu objeto, restando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023443-77.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Destarte, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma das razões anteriormente expendidas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR36/34) -
19/12/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:19
Não conhecido o recurso de ACLICIA SANTANA LIMA SANTOS - CPF: *20.***.*47-25 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:00
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/11/2024 11:22
Juntada de termo
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27/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:37
Declarada incompetência
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23/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 14:05
Declarada incompetência
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20/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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