TJBA - 0561986-89.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 08:57
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0561986-89.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erica Barollo De Oliveira Dalben Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Advogado: Taiana Tosta Boaventura (OAB:BA27803-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Bruno Sampaio Peres Fagundes (OAB:BA19960-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561986-89.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BRUNO SAMPAIO PERES FAGUNDES APELADO: ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN Advogado(s):NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, CECILIA LEMOS MACHADO, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB/01/2014.
PERITO ODONTO-LEGAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos acerca da legalidade da aplicação de Teste de Aptidão Física - TAF, para o cargo de perito odonto-legal ao qual a Apelada se classificou no certame regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB/01/2014. 2.
O teste De Aptidão Física encontra-se previsto no item 13.2 do edital, nos seguintes termos: 13.2 A 3º Etapa: Teste de Aptidão Física visa a avaliar a capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. 3.
In casu, a Lei Estadual nº 11.370/2009 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, fixa as atribuições da carreira de perito médico legal.
O Edital que regeu o certame, em seu item 2.2, também elenca as atribuições para referido cargo, nos mesmos termos da legislação pertinente. 4.
Examinando os dispositivos supracitados, percebe-se que as atribuições privativas do perito médico legal, não trazem quaisquer atividades que necessitem para a sua realização o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum. 5.
O STF, firmou-se no sentido de reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia do teste de esforço físico para o cargo de médico legista. 6.
O TJBA firmou entendimento de que as atribuições do cargo de perito criminalístico possuem natureza eminentemente técnica/científica, não demandando esforços físicos consideráveis, sendo, desta forma, desarrazoados os testes exigidos no edital. 7.
Revela-se acertada a sentença a quo porquanto encontra-se alinhada com a Jurisprudência da Cortes Superiores bem assim deste E.
Tribunal. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561986-89.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2024 01:43
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:15
Conhecido o recurso de ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN - CPF: *79.***.*11-29 (APELADO) e não-provido
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10/12/2024 21:48
Conhecido o recurso de ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN - CPF: *79.***.*11-29 (APELADO) e não-provido
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:58
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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26/11/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:56
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/11/2024 19:30
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de AP 0561986_89.2014.8.05.0001
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12/04/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 05:31
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:31
Juntada de termo
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05/04/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 06:07
Recebidos os autos
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24/03/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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