TJBA - 0582555-43.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CASIMIRO DE AGUIAR NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de NILTON CANDIDO PINA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de IVO JOSE DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FERREIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO FRAGA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ MACHADO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSEVAL ARAUJO DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0582555-43.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Sergio Ferreira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Reginaldo Azevedo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Casimiro De Aguiar Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Mario Sergio Paixao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jorge Pereira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Carlos Ribeiro De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Donatilo De Araujo Farias Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Nilton Candido Pina Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Andrea Pinto Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Paulo Nascimento Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Tais Jeane De Oliveira Alves (OAB:BA70658-A) Apelante: Carlos Roberto Dias Ribeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Jesus De Assis Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ivo Jose De Oliveira Barros Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Roberto Pereira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Hamilton Ferreira Brito Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Teixeira Da Silva Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Lourival De Jesus Machado Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Carlos Mota Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Osvaldo Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Rivaldo Fraga Dias Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Aecio De Jesus Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Raimundo Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Juarez Machado De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Joseval Araujo De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582555-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS e outros (23) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA70658-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS e outros (23) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0582555-43.2016.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "[...] EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil, ante a gratuidade que ora defiro. [...]" Em suas razões (IDs 36946002 e 36946003) os apelantes sustentam que a ação é fundada em relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição se limita às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. de recurso, o ESTADO DA BAHIA requer, preliminarmente, o sobrestamento do trâmite da apelação cível, em função da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), por este Tribunal de Justiça.
Argumentam, em breve síntese, que tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei n. 10.962/2008, os recorrentes possuem o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP - Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual.
Pede, por fim, o provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial.
Instaurado o contraditório, o Estado da Bahia ofertou contrarrazões no ID 36946008.
Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, nos termos do parecer de ID 40426789. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Preliminarmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual, nos seguintes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Passo, assim, ao julgamento do presente recurso.
Na hipótese dos autos, a lide versa sobre necessidade de revisão da GAP na mesma época e pelos mesmos índices de reajuste do Soldo dos Policiais Militares, nos termos dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, julgado em 11 de abril de 2024, pela E.
Seção Cível de Direito Público, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese segundo a qual: TEMA 02 I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
Transcrevo a ementa do respectivo o acórdão, para melhor entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Vê-se, portanto, que a pretensão dos recorrentes é contrária à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA, condição que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC c/c o art. 162, XVIII, do RITJ/BA, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, por veicular pedido contrário à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA.
Em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12 % sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
13/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 01:48
Conhecido o recurso de AECIO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CASIMIRO DE AGUIAR NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIXAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE JESUS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de NILTON CANDIDO PINA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS DE ASSIS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de IVO JOSE DE OLIVEIRA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FERREIRA BRITO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS MACHADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOTA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO FRAGA DIAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JUAREZ MACHADO DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSEVAL ARAUJO DE JESUS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 19:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS MACHADO em 10/03/2023 23:59.
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:11
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOTA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:10
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:10
Decorrido prazo de CASIMIRO DE AGUIAR NETO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSEVAL ARAUJO DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOTA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS DE ASSIS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:25
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:13
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:12
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO FRAGA DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:11
Decorrido prazo de IVO JOSE DE OLIVEIRA BARROS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:11
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO FRAGA DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de REGINALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JUAREZ MACHADO DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:09
Decorrido prazo de IVO JOSE DE OLIVEIRA BARROS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:09
Decorrido prazo de NILTON CANDIDO PINA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:03
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FERREIRA BRITO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:02
Decorrido prazo de REGINALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:01
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS MACHADO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FERREIRA BRITO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:57
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:46
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JUAREZ MACHADO DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NILTON CANDIDO PINA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:36
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CASIMIRO DE AGUIAR NETO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS DE ASSIS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSEVAL ARAUJO DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL DE JESUS MACHADO em 01/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 19:55
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
04/06/2023 19:47
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
19/05/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
16/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSEVAL ARAUJO DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de IVO JOSE DE OLIVEIRA BARROS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS DE ASSIS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON FERREIRA BRITO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREA PINTO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NILTON CANDIDO PINA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JUAREZ MACHADO DE ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOTA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CASIMIRO DE AGUIAR NETO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO FRAGA DIAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIXAO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
17/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/02/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:46
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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