TJBA - 8003002-31.2023.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Baixa Definitiva
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07/12/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/11/2024 11:27
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:29
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 20:10
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8003002-31.2023.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Requerente: Ednalva Maria De Brito Peixoto Advogado: Luiza Fabricia Alves De Oliveira Marques (OAB:BA54012) Advogado: Natalia Pereira Coelho Marques (OAB:BA65369) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Requerido: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003002-31.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: EDNALVA MARIA DE BRITO PEIXOTO Advogado(s): LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA54012), NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES (OAB:BA65369) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos os autos.
MAIRA LÚCIA SANTOS SOUZA, qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO contra o BANCO ITAÚ S/A, BANCO BMG S/A e BANCO AGIBANK S/A, alegando: ““É evidente a verossimilhança das alegações, necessária a antecipação ora pretendida nos termos acima esboçados, RAZÃO pela qual pugna pela suspensão das cobranças das parcelas dos empréstimos de contratos de nº’s 631812376, valor da parcela R$27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); 000489482442023010, valor da parcela R$ 234,27 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); 622996958, valor da parcela R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), do banco ITAÚ; 1500864388, valor da parcela R$ 17,09 (dezessete reais e nove centavos), banco AGIBANK S.A; 404966699, valor da parcela R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos), banco BMG S.A; 0004899323220230105C, valor da parcela R$ 52,09 (cinquenta e dois reais e nove centavos); 0004892153020230105S, valor da parcela R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos); 0004901453320230105c, valor da parcela R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos; 0035501105720230724c, valor da parcela R$ 50,12 (cinquenta reais e doze centavos), banco ITAÚ. [...] A requerente, pessoa idosa, aposentada (NB 167.619.065-9), que vive única e exclusivamente com a renda que aufere da sua aposentadoria, percebeu há um tempo que seus proventos estavam vindo cada vez menor, mas, como esporadicamente contratava empréstimos junto a instituição que era correntista, acreditou que a diminuição advinha deste fato.
No entanto, em novembro do presente ano, decidiu buscar ajuda, indo ao INSS e solicitando o extrato de empréstimos consignados.
Foi quando então percebeu que haviam vários empréstimos ativos, que a autora desconhece.
Sobretudo um no valor de R$ 9.430,12 (nove mil quatrocentos e trinta reais e doze centavos).
Perceba abaixo, Excelência, que são 09 empréstimos ativos, contratados entre maio de 2021 e julho de 2023: [...] Espantada, uma vez que, conforme extrato bancário anexo, os valores dos empréstimos supostamente contratados, não entraram em sua conta bancária, decidiu comparecer a uma das agências do banco réu para solicitar esclarecimentos.
Ao comparecer na agência do banco ITAÚ, pelo atendente foi dito que, ao migrar a conta para este banco, foi feita portabilidade dos empréstimos que tinha.
Ora, como a autora chegou a fazer alguns empréstimos junto ao banco Bradesco, entendeu que se tratava disso.
No entanto, como narrado, a autora não reconhece essa quantidade de empréstimos, tampouco auferiu qualquer valor oriundo das transações mencionadas.
Esclarece-se que, em fevereiro de 2023, foram feitos três empréstimos consecutivos junto ao BANCO ITAÚ, mas, a autora sequer compareceu a agência deste.” Formulou pedidos nos seguintes termos: “[...] g) Tendo em vista a ausência de solicitação do empréstimo, bem como, a concretização de manifesta prática abusiva, que seja declarada a nulidade integral dos contratos, com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC; h) Requer a total procedência da Demanda nos termos do art. 487, I do NCPC, declarando nula a contratação empréstimo, com a consequente inexistência do débito; i) O reconhecimento da má-fé praticada pela Instituição Financeira, e condenar as instituições financeiras rés as restituições, em dobro (repetição de indébito), dos valores cobrados indevidamente nos valores de R$12.616,20 (doze mil seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos); j) Condenação da Instituição Financeira, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência”. (sic ) É a síntese do necessário.
DECIDO.
Observa-se que a autora incluiu no pólo passivo da ação mais de uma pessoa jurídica, talvez por entender que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, o que não é verdade.
Aliás, não se trata de nenhuma das modalidades de litisconsórcio.
As hipóteses de cabimento do litisconsórcio encontram-se exaustivamente previstas no art. 113 do NCPC (art. 46 do CPC de 1973). É dizer.
Para que possa ser formado o litisconsórcio, em qualquer de suas modalidades e sob qualquer de suas classificações, é preciso que uma das hipóteses do art. 113 do NCPC se faça presente.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, sobre o litisconsórcio, lecionam: “Assim, terá cabimento o litisconsórcio quando: a) entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (art. 46, I).
Em regra, essa comunhão, a que alude a lei, refere-se à comunhão de interesses decorrente do direito material posto em causa, porque o direito subjetivo, concebido diante de certas situações, cria interesses ou obrigações para mais de uma pessoa.
Em tais situações, pode (ou deve, conforme se verá adiante) haver a formação do litisconsórcio, sendo este o elo mais estreito que pode ligar duas pessoas em relação ao direito material. É o caso de marido e mulher, juntos, demandarem a restituição de uma coisa apossada por alguém, ou de o devedor e seu fiador serem demandados pela dívida assumida pelo primeiro e garantida pelo outro.
Nesses casos, e em tantos outros que se poderia imaginar, o direito material cria situação subjetiva ativa ou passiva composta de mais de um sujeito, determinando (ou ao menos possibilitando) que essa situação se reflita no processo através da formação do litisconsórcio; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46 , II).
Tem-se aqui, também no plano material, situação um pouco mais ampla do que a primeira.
Se ali se exigia que o direito (ou a obrigação) fosse o mesmo para os litisconsortes, aqui se tem o caso em que de um mesmo fundamento de fato ou de direito surgem dois ou mais direitos ou duas ou mais obrigações[...] De toda sorte, seria caso redutível a essa hipótese a situação em que duas vítimas pedissem, em conjunto, indenização diante do mesmo acidente de veículos; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (art. 46, III).
A conexão, como se sabe, é motivo para a reunião de processos, perante um mesmo juízo, para solução harmônica e simultânea dos conflitos de interesse (art. 105 do CPC).
Se esse efeito se opera em relação a processos distintos, não haveria razão para que o Código de Processo Civil não incentivasse essa solução conjunta por outro meio, através da formação do litisconsórcio.
Assim, a conexão de causas é razão suficiente para, ao invés de se promoverem ações separadas (o que seria, evidentemente, admissível), proporem-se diversas demandas em um único processo, formando-se litisconsórcio.
Seria, então, exemplo dessa causa de formação de litisconsórcio a hipótese em que dois acionistas de certa sociedade pretendessem a anulação de certa deliberação social de empresa (conexão pelo objeto), ou ainda no caso anteriormente descrito, do acidente de veículo, em que o causador do dano prejudicasse a duas vítimas (conexão pelo fundamento); d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV).
Por derradeiro, a última hipótese em que se admite o litisconsórcio (e o mínimo que se exige para a formação dessa cumulação subjetiva) é a existência de afinidade de questões entre os litisconsortes, determinadas por pontos comuns, de fato ou de direito.
Quando se examinou a ação declaratória incidental... viu-se o que se considera por ponto e por questão.
Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato e de direito) que embasa a pretensão da parte.
Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos.
Obviamente, a existência de um ponto (de fato ou de direito) comum entre as partes, não é suficiente para ensejar o litisconsórcio, quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário.
O ponto (ou questão) que autoriza o litisconsórcio é o ponto principal, que sustenta com preponderância a pretensão da parte (ou a defesa do réu).
A hipótese em exame diz respeito à situação em que as pretensões (ou defesas) se estabeleçam com base em fatos idênticos (mas não mesmo fato, o que ensejaria o litisconsórcio pela hipótese descrita no inc.
II do art. 46).
Seria exemplo dessa hipótese de litisconsórcio a propositura, por vários contribuintes, de ação tendente a desconstituir lançamento tributário fundada na inconstitucionalidade da exação.” (in Manual de processo de conhecimento. 4 ed.
São Paulo: RT, p. 168/169) Os mesmos autores, na mesma obra, agora sobre o litisconsórcio facultativo, ensinam: “c.2) Litisconsórcio facultativo.
Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes.
Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes.
Obviamente, essa “conveniência” deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões.
O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, da maneira mais rápida e completa possível.
Se, ao contrário, isso puder gerar mais tumulto do que benefício (em juízo formulado pela lei, através do critério deduzido no art. 46 do CPC), não se autoriza a cumulação.
Assim, em exemplo caricatural, não pode o autor, por sua exclusiva conveniência, cumular ação de despejo em face de “A”, ação de cobrança em face de “B” e ação de indenização em face de “C”.
Por óbvio, essa cumulação, se autorizada fosse, ao invés de colaborar para a solução mais rápida dos conflitos, somente viria a retardá-los, mostrando-se indevida e inadmissível.” (in Manual de processo de conhecimento. 4 ed.
São Paulo: RT, p. 166/167) (grifei) Como se pode notar, nem toda reunião de pessoas para litigar em conjunto é admitida pela lei, sob pena de permitir-se a criação de situações inusitadas e substancialmente prejudiciais ao processo.
In casu, não se pode admitir a formação do litisconsórcio passivo facultativo, eis que pela narrativa da parte autora não há nenhum vínculo que una os réus.
Ainda que assim não fosse, a inclusão de vários réus no pólo passivo, na hipótese, só tumultua o processo, prejudicando o trâmite processual.
Ante o exposto, indefiro a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Dessa maneira, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar petição inicial, reduzindo o polo passivo a um único réu, com as devidas adaptações e exposição precisa da causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial (NCPC, art. 321).
Se a parte autora optar pela emenda da petição inicial, deverá, no mesmo prazo, individualizar os descontos relativos a cada um dos contratos que tenha como credor o réu que permanecerá neste processo, destacando-os no documento emitido pelo INSS e que a própria pretende usar como prova.
Intime-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
21/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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