TJBA - 0003764-66.2008.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:46
Baixa Definitiva
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17/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de LOJAS BIG PRESENTES E DECORACOES- EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:05
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0003764-66.2008.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Lojas Big Presentes E Decoracoes- Eireli - Epp Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Reu: Rocha E Souza Confeccoes Ltda Me Reu: Frannelli Industria E Comercio Ltda Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0003764-66.2008.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil] AUTOR: LOJAS BIG PRESENTES E DECORACOES- EIRELI - EPP REU: Rocha e Souza Confeccoes Ltda Me e outros SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
18/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 01:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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04/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 16:24
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 13:07
Decorrido prazo de LOJAS BIG PRESENTES E DECORACOES- EIRELI - EPP em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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09/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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16/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 03:41
Decorrido prazo de LOJAS BIG PRESENTES E DECORACOES- EIRELI - EPP em 08/03/2021 23:59.
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18/02/2021 11:43
Publicado Decisão em 16/02/2021.
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15/02/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2021 20:48
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 16:01
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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10/02/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 17:01
Conclusos para despacho
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30/09/2019 20:16
Devolvidos os autos
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27/09/2012 00:00
Conclusão
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21/08/2012 00:00
Documento
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26/07/2012 00:00
Petição
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17/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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11/06/2012 00:00
Conclusão
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31/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/04/2012 00:00
Petição
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17/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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14/07/2011 00:00
Ato ordinatório
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29/04/2011 00:00
Conclusão
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27/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
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19/04/2011 00:00
Mandado
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25/02/2011 00:00
Mero expediente
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29/11/2010 00:00
Mero expediente
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11/02/2010 00:00
Conclusão
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27/11/2009 00:00
Conclusão
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15/10/2009 00:00
Expedição de documento
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27/04/2009 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2013
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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