TJBA - 8027983-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 07:26
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COUTO RABELO em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:13
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
19/02/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8027983-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Maria Couto Rabelo Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8027983-48.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SOLANGE MARIA COUTO RABELO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, registro a ciência deste juízo acerca da decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12 de março de 2021, em sede de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71 - TO (2020/0276752-2), que determinou a suspensão dos processos que versem sobre o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual devem as demandas tramitarem até a fase anterior à prolação de sentença.
Neste momento, então, deverão ser suspensas, aguardando a resolução da controvérsia, a fim de evitar julgamentos divergentes.
O Tema Repetitivo 1.150 submeterá a julgamento as seguintes questões: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Sendo assim, reservo para o momento da prolação da sentença a apreciação das questões preliminares de prescrição e de incompetência arguidas pelo Banco do Brasil S/A, considerando que o SIRDR nº 71 decidirá acerca da prescrição do direito a uma prestação, do prazo e do termo inicial de contagem e que o reconhecimento da legitimidade passiva da sociedade de economia mista foi o fundamento para a fixação da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento das demandas relativas à responsabilidade decorrente da má gestão das contas, conforme decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1872808-DF 2020/0104392-9.
Ademais, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
22/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 09:49
Outras Decisões
-
11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 05:40
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COUTO RABELO em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:42
Expedição de carta via ar digital.
-
16/04/2022 19:51
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
16/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
06/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 15:22
Outras Decisões
-
01/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:22
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
21/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033873-31.2023.8.05.0001
Reginaldo Lima Santos
Associacao Beneficente e Cultural Boa Pa...
Advogado: Henrique Paulo Pinheiro Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2023 17:09
Processo nº 0059654-71.1998.8.05.0001
Municipio de Salvador
Comp Comercial Overbeck
Advogado: Lorena Borges Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/1998 09:33
Processo nº 8000048-05.2017.8.05.0067
Jucineide Santos Freitas de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mila Mesquita de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2017 10:37
Processo nº 8000034-63.2024.8.05.0103
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Creuzilda Conceicao de Morais
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 18:24
Processo nº 8000385-83.2020.8.05.0068
Vital Antonio dos Anjos
Banco Bradesco SA
Advogado: Hyasmin Alves Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 19:36