TJBA - 8000419-12.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:18
Cominicação eletrônica
-
18/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 09:36
Cominicação eletrônica
-
12/08/2024 09:36
Expedição de ofício.
-
12/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:00
Expedição de ofício.
-
19/07/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 14:10
Juntada de RPV
-
12/07/2024 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/05/2024 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 13:30
Homologado o pedido
-
02/05/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 16:53
Expedição de intimação.
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20/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/02/2024 13:06
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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11/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ SENTENÇA 8000419-12.2020.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Antonio Carlos Dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000419-12.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega que, foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática gerando a perda progressiva da função pulmonar.
O tratamento para doença consiste no uso de anti-fibróticos que favorecem o retardamento declinar da função pulmonar e diminuir exacerbações.
Junta laudo médico informando o declínio pulmonar. (ID. 83963054) Decisão concedendo a tutela de urgência (ID. 84068305).
O Estado da Bahia foi citado e contestou a ação (ID. 87032921).
Petição indicando o descumprimento da decisão e informou orçamento para o cumprimento de três meses de tratamento (ID. 108154936).
Despacho determinando a penhora online para o custear o tratamento do autor (ID. 133434975).
Petição da parte ré, alegando a disponibilidade do medicamento. (ID. 144366954) A parte autora em petição de ID. 160822838, informar que o Estado da Bahia vem cumprindo com o determinado em decisão fornecendo os medicamentos.
Despacho de ID. 375582032, intimando as partes para produzir provas, deixando escorrer o prazo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º).
A saúde é um direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, sendo de valor inestimável, devendo ser prestada a assistência à saúde a quem dela necessitar, conforme prescreve o art. 196 da Constituição Federal.
Diante da relevância do referido direito, as disposições que dele tratam são autoaplicáveis e conferem ao Estado o dever de assegurar aos seus cidadãos o acesso à saúde, seja de forma direta ou através de terceiros.
Neste sentido, Alexandre de Moraes, em seu curso de Direito Constitucional (6ª edição, Editora Atlas, p. 602/603), com imensa propriedade, comenta que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”.
Nesse diapasão, é expressa na Carta Magna a competência da União, dos Estados e dos Municípios para assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, o que deve abarcar a prevenção de doenças, a realização de exames e consultas, bem como a recuperação daqueles que tenham sido acometidos por alguma enfermidade.
Assim, inquestionável a obrigatoriedade do Estado da Bahia em atender as políticas na área de saúde pública, devendo fornecer ao requerente o quantum pleiteado na inicial, o tratamento específico e os medicamentos, sendo este de difícil acesso, haja vista ser um tratamento de alto custo e de difícil acesso por não possuir condições financeiras de custeá-lo, somada à urgência na sua utilização.
Outrossim, a essencialidade do direito à saúde, indissociável do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, aplicação que tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal desde o julgamento da ADPF 45/DF (Informativo/STF nº 345/2004).
Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010).
MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO.
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819).
COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796).
A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197).
O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO.
A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO.
A TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES (OU DA LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES).
CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197).
A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO).
DOUTRINA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 # RTJ 175/1212-1213 # RTJ 199/1219-1220) # EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLICADO RM 19-12-2014) Grifei Por oportuno, reproduzo excerto desse paradigmático. "Acórdão: Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da reserva do possível ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à saúde que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 196) tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial." Dessa forma, não cabe aos entes públicos alegarem questões de fundo orçamentário para se negarem a fornecer condições dignas de sobrevivência aos administrados, haja vista que o Estado deve dar prioridade às despesas que visem às necessidades básicas de seus cidadãos.
Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7º prevê: Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
E quanto à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, dispõe de forma mais especificada: Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (...) § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação .Grifei.
Ademais, o tratamento médico adequado para o autor é de uso indispensável para sua saúde e em caso não efetuado, pode levar a óbito, conforme comprovado nos laudos.
Além disso, o requerente não dispõe de meios financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2.
Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos.
Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710679 MG 2017/0280328-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Por sua vez, a hipossuficiência financeira da autora ficou satisfatoriamente comprovada por meio dos documentos juntados com a inicial, dispensado estudo social, na espécie.
Além disso, o tratamento é reconhecidamente de alto custo, circunstância que, por si só, demonstra sua insuficiência econômica para o custeio, sob pena de prejuízo à sua subsistência, o que satisfaz a exigência de seletividade na distribuição das ações da seguridade social, estabelecida no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da CF.
Resta configurado, portanto, o fato que ampara o direito buscado nos presentes autos.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida no ID. 84068305, e CONDENAR o Demandado, Estado da Bahia, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no tratamento médico, qual seja, exames e medicamentos, conforme necessidade indicada nos receituários médicos prescritos, bem como no fornecimento, às suas expensas, na quantidade suficiente para sua utilização contínua diária; devendo serem fornecidos no primeiro dia de cada mês, em favor de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, portador da cédula de identidade nº02.495.283-47 SSPBA e do CPF *75.***.*52-20, já qualificado nos autos.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao disposto no arts. 85, §2º e 86, todos do CPC.
Isento de custas.
Se interposta apelação em face desta sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e garantias de praxe (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Tendo em vista que o proveito econômico estimado para 12 meses (art. 292, §2º, do CPC) é inferior a 100 salários mínimos, deixo de determinar a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas no sistema PJE.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado/intimação, podendo ser encaminhada através de E-mail em virtude da celeridade.
SENTO SÉ/BA, 22 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
22/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 21:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:31
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
23/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2023 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:35
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
14/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:58
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
26/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:33
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 08:13
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 17:17
Expedição de despacho.
-
22/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:51
Expedição de despacho.
-
09/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 10:53
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 01:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 25/01/2021 23:59:59.
-
24/12/2020 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 08:12
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 09:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/12/2020 08:03
Expedição de citação via Sistema.
-
15/12/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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