TJBA - 8001735-30.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:21
Juntada de decisão
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24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:05
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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17/08/2024 12:05
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MATOS em 26/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 10:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:25
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:42
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MATOS em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 11:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 11:51
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 17:00
Expedição de intimação.
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22/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA CITAÇÃO 8001735-30.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Helenice Maria Da Assuncao Lima Advogado: Patricia Oliveira Matos (OAB:BA25984) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8001735-30.2023.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENICE MARIA DA ASSUNCAO LIMA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA OLIVEIRA MATOS REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: "Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais, por meio da qual a parte Autora pleiteia o cancelamento de contrato(s) cuja(s) subscrição(ões) não reconhece e o ressarcimento pelos prejuízos causados.
Requer concessão de tutela provisória com vistas a compelir a parte Ré a sobrestar as cobranças.
Apresentou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a instalação do Juizado Especial Cível Adjunto nesta Comarca, admite-se a adoção do rito previsto na Lei nº 9.099/95 em razão da natureza da causa e do valor a ela atribuído (art. 3º e Enunciado nº 58 do FONAJE), possibilitando a resolução mais célere das demandas sob sua competência, dispensado o prévio recolhimento de custas.
Inverto o ônus da prova em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação processual, ex lege.
Entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a verossimilhança restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, sendo impossível ao(à) Autor(a) comprovar um não fato ou um fato negativo, observando-se que a medida liminarmente deferida é plenamente reversível, não se eximindo a parte Autora da quitação oportuna dos valores cobrados, se ao final comprovada sua licitude.
No mesmo passo, o receio de dano irreparável é patente, pelos evidentes prejuízos decorrentes de se ter injustamente restringida verba alimentar, sob pena de ilegal restrição de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino que seja a Empresa Ré intimada a fim de se abster de cobrar do(a) Autor(a) os valores mensais de R$ 596,84 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), R$ 304,14 (trezentos e quatro reais e catorze centavos) ou quaisquer outros decorrentes do(s) contrato(s) ora impugnado(s), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de revisão desse importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, nos termos do art. 84, §3º do CDC c/c art. 297 do CPC.
Assim, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL do Juizado, para a qual deverá ser intimada a comparecer a parte Autora, sob pena de extinção do feito, sem exame do mérito, devidamente acompanhada por seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 (vinte) salários-mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 9º).
Observado o intervalo a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, respectivamente, contestar integralmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado (arts. 231 e 335, III do CPC), bem como comparecer à supracitada audiência no dia e horário designados por esta Serventia, sob pena de decretação da revelia, consoante arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 11 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado" Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência na modalidade telepresencial Conciliação para 26/09/2023 16:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, participarão da audiência de instrução e julgamento levadas/convidadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Itaparica, 16 de agosto de 2023.
LUIZA DOS SANTOS Servidor(a) -
19/01/2024 19:37
Expedição de citação.
-
19/01/2024 19:37
Expedição de citação.
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19/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:19
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MATOS em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/08/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:18
Publicado Citação em 17/08/2023.
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18/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:22
Expedição de citação.
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16/08/2023 11:22
Expedição de citação.
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16/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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09/08/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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